Obrigações do empreiteiro, construtor e incorporador
Para adentrarmos ao tema, acreditamos ser necessário um breve conceito sobre o que é a figura do empreiteiro.
Segundo Guimarães , empreiteiro é o sujeito que:
O que contrata serviço por empreitada; o que executa. Sendo empreitada, um contrato bilateral, comutativo e oneroso, pelo qual uma das partes se encarrega de fazer certa obra, e a outra de dar-lhe a remuneração contratada ou proporcional ao serviço executado. Pode o empreiteiro contribuir ou não, com os materiais necessários. É modalidade de locação de serviços. Apesar de sua natureza civil, o litígio entre as partes, no caso de empreitada, é regido pela lei trabalhista, apesar de, no respectivo contrato, a relação ser de trabalho e não de emprego. Entretanto, os direitos subjetivos são regulados pela lei civil. (GUIMARÃES, 2007, pag. 290)
Com base na citação ora exposta, podemos dizer que a empreitada é um tipo de contrato. Em que, uma das partes se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.
A empreitada possui como características em seu contrato, ser bilateral, haja vista, criar para as duas partes obrigações recíprocas; comutativo, vez que, cada parte recebe da outra, prestação equivalente a sua; e por fim, onerosidade, pois, cada uma das partes irá transferir ao outro, direito ou vantagens.
Tais contratos podem ser enquadrados ainda em