Contestação
NASCIMENTO e, como primeiro reclamado, MANOEL R. DA SILVA
SERVIÇOS DE JARDINAGEM.
MM. JUÍZO:
DA RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
Em preliminar, requer a ora contestante seja determinada a retificação do polo passivo da presente demanda nos autos processuais e no sistema de informática desse Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região.
Com efeito, conforme se verifica da ata de assembleia em anexo, GIASA – GRAMAME INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA S/A foi adquirida por LDC BIOENERGIA S/A, que recentemente alterou a sua denominação para BIOSEV S/A, mantendo-se intactos, todavia, todos os demais dados …exibir mais conteúdo…
Sem isso a inicial é inepta. Não basta que o reclamante aponte os fatos de que resulta o seu pedido como sucederia se dissesse que foi demitido sem justa causa. Embora possa parecer evidente que do exposto resulta que o reclamante pretende o pagamento de aviso prévio e de outras parcelas oriundas de injusta dispensa, o juiz não poderá condenar o reclamado a qualquer pagamento se o objeto do pedido não for referido claramente na reclamação” (Prática do processo Trabalhista, 32ª ed. São Paulo: LTr,
2004. Pág. 250).
A parte adversa não pediu a condenação da litisconsorte (solidariamente ou subsidiariamente), de modo que a imposição de responsabilidade de qualquer natureza escapa à litiscontestação. Assim, a inobservância da tese pelo Juízo Singular ensejaria indubitavelmente julgamento “extra petita”.
Entendimento dissonante do acima declinado nesta peça de defesa afrontaria os artigos 128 e 460 do
Código Processual Civil. Veja-se que a jurisprudência ampara especificamente a argumentação desenvolvida: “INÉPCIA - INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO
SEM JUSTIFICATIVAS OU PEDIDOS A ELA DIRECIONADOS - EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção ao princípio dispositivo, não cabe ao Judiciário, a partir da breve exposição dos fatos, faiscar o ordenamento jurídico atrás do direito material que a parte, naquele dado contexto, poderia postular,