Nr 4 comentada
Juliana Bracks Duarte*
Talita Cecília Souza Klôh*
1. - Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual (“EPI”) para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.
2. - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. - Recepcionada por esse preceito constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em seu art. 155, dispõe que incumbe ao órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, que são as chamadas NRs, as Normas Regulamentadoras.
4. - E essas NRs, conforme previsto logo de início na NR 01, aplicam-se a todas as empresas privadas e públicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o que abrange, evidentemente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”): “1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho