Modelo Defesa Administrativa INSS
COPIA (PROTOCOLO)
A/C: Gerência Executiva Recife. (Monitoramento Operacional de Benefícios)
Ofício: 336/2010
BENEFÍCIO Nº 88/1412639716.
ADEMIR BRANDÃO MANGUEIRA, nascida 26/01/1927, portadora do RG nº 3.602.396 SSP—PE, inscrita no CPF sob o nº 651.320.684-87 residente e domiciliada em Jaboatão dos Guararapes-PE, na Praça Diniz Passos, 121 - Jardim Jordão, CEP: 54100-271, vem, com o devido respeito à presença de Ilmo. Gerente, referente ao Benefício LOAS com o número supracitado, ao qual faz jus, em virtude do comunicado lastreados nos artigos 203 inciso V 1 da Constituição da República e artigo 20 da Lei nº 8.742/932, e demais disposições apontadas apresentar, no prazo …exibir mais conteúdo…
Todas estas circunstâncias factuais geram dificuldades de ordem financeira, moral.
4- Como é patente e notório, pela situação econômica familiar se interpretada de forma justa, a única é possível decisão administrativa quando cotejado pelos argumentos e provas aqui apresentadas, deve ser pela mantença do benefício.
Ora, reverbera-se em um despautério técnico praticado pelo INSS não admitir que a beneficiária requerente possua patologias e ainda depende de terceiros, aditando-se a sua situação econômica familiar se interpretada de forma justa, evidente que a renda familiar per capita e inferior a ¼ do Salário mínimo;
Voltamos a carga, a renda familiar não cobre todas as despesas do lar, mesmo por que o Seu esposo apontado pela Autarquia como beneficiário de Renda em nada contribui para o sustendo da família. Vale reafirmar como dito acima, residem ainda no mesmo imóvel 05 pessoas, além da Beneficiária e do seu esposo que mora em quarto separado. Retirar o benefício e deixar a míngua a Beneficiária que vive momento de aflição e agravamento com esta mera possibilidade de corte do benefício.
5- Para que a beneficiária mantenha direito ao benefício social, a lei exige os seguintes requisitos:
a) Ser idosa
b) Idoso cuja família tenha renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
O entendimento literal de referido preceito e sua aplicação violam normas mais elementares da dignidade da pessoa humana, por