Lei de drogas
62, caput). b. Armas: Seguem o procedimento previsto na Lei de Armas (Lei nº 10.826/03): Após a elaboração do laudo pericial, devem ser recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação (art. 25 da Lei nº 10.826/03) - (caput). c. Dinheiro ou cheques: A autoridade policial deve, imediatamente, requerer em juízo que seja o Ministério Público intimado da apreensão (art.62, § 2º). d. Imóveis: geralmente são produtos do crime, sendo necessário promover o seqüestro, nos termos do artigo 125 e ss. do Código de Processo Penal, com a devida especificação da hipoteca legal, para, ao final, serem incorporados ao patrimônio da União ou vendidos em leilão. No caso de terras onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, segue-se o rito da Lei nº 8.257/91 (Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providências). e. Bens de terceiros: devem ser devolvidos se não forem instrumentos do crime. Se forem usados como instrumentos para a prática do crime poderão ser alienados cautelarmente. II) Após a intimação do Ministério Público sobre o dinheiro e cheques apreendidos (vide item 1, "c"): O Ministério Público deverá requerer em juízo a conversão dos valores em moeda nacional, caso seja moeda estrangeira. Sugere-se que se adote o câmbio paralelo (valores maiores). Os cheques devem ser