recurso especial
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos autos da Apelação Criminal em que é apelante ROSICLEIDE FERNANDES, inconformado, data venia, com o V. Acórdão de fls., por contrariar os artigos 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e 386, inciso III, do Código Processual Penal, vem, perante Vossa Excelência, com base no Artigo 105, inciso III, alíneas “a, b e c” da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, fazendo-o nos termos das razões anexas. Recebido e processado na forma da lei, requer seja o presente Recurso admitido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que,
Pede deferimento
Goiânia, 21 de maio de 2014
FÁBIO DANIEL COELHO Procurador de Justiça
RECURSO ESPECIAL - ESTADO DE GOIÁS
BASE LEGAL: Art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDA : ROSICLEIDE FERNANDES
COLENDO TRIBUNAL,
DOS FATOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face da recorrida pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), por ocasião da uma visita ao seu irmão na Unidade Prisional de Campos Belos (GO), foi presa em flagrante delito por um dos agentes prisionais que faziam a revista, por ter