Procedimento na lei de drogas

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Procedimento na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006)
- O procedimento de tóxicos era regulamentado pela Lei 6.368/76. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.409/2002, incorporando alterações procedimentais. Atualmente, estes diplomas legais estão revogados, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006 que trata dos crimes relacionados a drogas e respectivo procedimento.
COMPETÊNCIA: o processo e julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, CF. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Artigo 70 da Lei de Drogas.
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Procedimento nos crimes cometidos pelo funcionário público
O procedimento penal comum de primeira instância, seja no rito ordinário ou sumário, não admite oitiva do acusado antes de ser admitida a denúncia. Exceção a essa regra é o procedimento em estudo, qual seja, o procedimento especial previsto para funcionários públicos que cometem crimes afiançáveis em decorrência de sua função.
O caput do Art. 514 do Código de Processo Penal, que se insere no Capítulo que trata do procedimento e julgamento dos crimes cometidos por funcionários públicos, prevê:
"Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a falta de notificação do acusado para apresentar a resposta prevista no artigo acima acarretará na nulidade do processo, conforme RT 572/412, in verbis:
"Artigo 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compartilhando do mesmo entendimento, conforme RSTJ 34/64-5:
"Recurso de habeas corpus Crime de responsabilidade de funcionário público. Sua notificação para apresentar defesa

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