LEI 11.638/07 e 11.941/09
A Lei nº 11.638/07 criou as condições legais necessárias para que se iniciasse processo de harmonização das normas contábeis brasileiras em relação às normas internacionais de contabilidade conhecidas como IFRS.
Um dos obstáculos sempre lembrado quando se discutia referida harmonização era a contaminação das demonstrações contábeis brasileiras por critérios e práticas mais voltados para atender ao fisco do que aos princípios da ciência contábil. Assim, teve o legislador a preocupação de criar regras visando alcançar a neutralidade tributária dos ajustes necessários para atingir a desejada harmonização aos princípios internacionais.
Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941 (“Lei 11.941/09”), …exibir mais conteúdo…
(e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;
A Lei nº. 11.638/07 vedou a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens.
Os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31/12/08.
(f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos
(teste de impairment);
(g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);
As entidades devem registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing). Nas operações de arrendamento mercantil, deve prevalecer a essência sobre a forma. Assim, os contratos de leasing financeiro, que na sua essência é um efetivo financiamento de ativos, devem ser contabilizados como imobilizado na entidade arrendatária, independentemente da propriedade jurídica do bem, além do passivo respectivo. Da mesma forma, na entidade arrendadora o referido bem (objeto