Justa causa
Para bem iniciar-se um estudo tão relevante, faz-se mister discorrer acerca da sua conceituação, com o escopo de uma melhor elucidação do tema em comento.
Pois bem. Tem-se uma relação harmônica na doutrina a respeito do que seja a Justa Causa. Corroborando, pois, com o entendimento dessa grande parte dos estudiosos do tema, conceitua-se demissão por justa causa toda aquela que foi ensejada por um ato faltoso grave de uma das partes, que autoriza à outra rescindir o contrato sem arcar com ônus algum.
É, portanto, a resolução do contrato de trabalho por ocasião da conduta de uma das partes, que encontra-se tipificada em lei.
Ademais, tal instituto tem uma característica marcante: a imediatidade. Justifica a aplicação de tal princípio, o fato do ato faltoso grave necessitar sofrer uma sanção que, se não aplicada imediatamente após o ato, poderá ser considerada perdoada pelo empregador.
2.1 O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho nada mais é, se não, o vinculo celebrado entre o empregador e o empregado. Poderá ser por prazo indeterminado, que é aquele em que há uma presunção de prolongamento do contrato, não se estipulando, assim, data para ser findo; Poderá ser por prazo determinado, caso em que, segundo a lei, o serviço for de natureza transitória e, estará expressa a sua duração no contrato; E, por fim, poderá também ser um contrato de experiência,