Interpretação jurídica e suas teorias (dogmática e zetética)
A lei que caracteriza (tipifica) tal conduta como crime é uma decisão fixada por uma autoridade que impõe sua obrigatoriedade. Mas percebam que, uma vez existente a lei, o estudo dogmático não mais indagará se tal lei é ou não justa, qual seu papel social, quais suas conseqüências em determinadas regiões do país. O estudo dogmático se preocupará com os detalhes da regra, não negando sua existência. O fato de considerarmos a poligamia como crime indica que escolhemos esse dogma, essa opinião, como correta. A partir desse momento, não se discute, no enfoque dogmático, se tal regra é justa ou não, se a poligamia foi permitida em alguns momentos da história, etc, pois isso cabe ao enfoque zetético do problema, da questão. Assim, todas as disciplinas que partem dos campos sociais preenchidos pelo legislador são disciplinas dogmáticas: direito constitucional, direito civil, direito processual civil, direito penal, direito empresarial, direito penal, direito administrativo, direito previdenciário, direito do consumidor, direito eleitoral etc. • Disciplinas zetéticas São chamadas disciplinas zetéticas aquelas que não são jurídicas propriamente ditas, são gerais, mas que admitem o direito como objeto de estudo. Exemplo: sociologia (sociologia jurídica); filosofia (filosofia do direito); história (do direito); antropologia (jurídica) etc.
Tércio Sampaio