Impugnação Contestação REvisional Financiamento
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xxxx, já qualificada nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO acima epigrafado, que move em face de xxxxxx S/A, também já devidamente qualificado, vem, com o devido acato e respeito, à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I –
Trata-se o presente feito de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, em face do réu, visando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente através da aplicação de juros capitalizados e cobrança de tarifas abusivas, que são inteiramente de responsabilidade da instituição financeira ré. II - …exibir mais conteúdo…
Para tanto, resolveu contratar um contador – especialista em cálculo financeiro, que, apenas através do valor financiado, do valor das parcelas e o número de parcelas, constatou-se que realmente o autor pagou mais do que deveria por parcela.
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a capitalização mensal dos juros é legal, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários ASSINADOS após o a edição do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Todavia, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros mesmo que convencionada, sem falar que tal tema é peculiar ao Sistema Financeiro, por disposição expressa do art. 62, §1º, III, da CF, ou seja, tal matéria somente pode ser tratada por LEI COMPLEMENTAR E NÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
Ressalta-se, ainda, o fato que o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL pelo fato da mesma ter sido editada tratando tema de matéria antiga, ou seja, sem qualquer urgência, pois tal fato há anos é debatido no Judiciário, não podendo esquecer que a matéria foi encaixada na medida provisória que aborda tema totalmente diverso da questão de juros.
Para por fim a questão deve-se frisar que a Medida Provisória acima informada vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.316-DF, sendo o relator o Min. Sydney Sanches e acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso, no qual: votaram pela suspensão cautelar da eficácia do art. 5º, caput e parágrafo