IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Autos nº 0001756-63.2012.8.16.0176
Embargos de Declaração
VERA RUTE DA ROSA IZAC, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que subscreve, formula
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, tecendo as seguintes considerações, ao tempo em que requer:
Preliminarmente, entendemos que a decisão proferida por esta Turma Recursal é escorreita e inexorável, pois apreciada, com a devida clareza e objetividade, toda a matéria relevante para apreciação e julgamento do recurso de modo que não houve violação do artigo 535, I e II do Código de Processo Civil.
Da análise do acórdão embargado, constata-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício que pudesse ter sido sanado pela via dos embargos de declaração. Vossa Excelências se pronunciaram de maneira a discutir todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Neste diapasão, “O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante