Herança jacente e vacante
O artigo 1.784 do Código Civil disciplina o princípio da saisine, em que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Dessa forma, assim que aberta a sucessão, a propriedade e a posse da herança são transmitidas aos herdeiros, como se o próprio de cujos tivesse feito.
No entanto, há casos em que não há herdeiros, legítimos ou testamentários, conhecidos, que possam representar à herança, temos a chamada herança jacente, e posteriormente, a herança vacante.
HERANÇA JACENTE: A herança jacente está descrito no artigo 1.819 do Código Civil: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves: “Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente”. O período de jacência tem caráter temporário e visa evitar o perecimento ou ruína dos bens pertencentes a determinado espólio, para posterior entrega aos herdeiros legítimos ou testamentários que vierem a provar seu interesse e qualidades naquela herança. Caso não haja quem se habilita a receber a herança, será declarada vacante, com incorporação daqueles bens ao patrimônio do poder público.
Como ensina Maria Helena Diniz: “Infere-se daí que a jacência é