Fraude tributária
I. INTRODUÇÃO: ETIMOLOGIA, NOÇÃO E ESTRUTURA DA FRAUDE À LEI
Etimologicamente fraude deriva do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro), entende-se geralmente como engano malicioso ou ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. Segundo Aurélio 2:
“fraude. (Do lat. Fraude.) S. f. 1. V. logro (2). 2. Abuso de confiança; ação praticada de má-fé. 3. Contrabando, clandestinidade. 4. Falsificação, adulteração. (Sin. ger.: defraudação, fraudação, fraudulência.)” Nestas condições, a fraude traz consigo o sentido de “engano”, não como se evidencia no “dolo”, em que se mostra a manobra fraudulenta para induzir outrem à prática de ato, de que lhe possa advir prejuízo, mas o “engano oculto” para furta-se o fraudulento ao cumprimento do que é de sua obrigação ou para “logro de terceiros”. É a intenção de causar prejuízo a terceiros. Assim, a fraude sempre3 se funda na prática de “ato lesivo” a interesses de terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato onde se evidencia a intenção de “frustrar-se” a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais.
É por isso, indicativa de “lesão de interesses” individuais, ou “contravenção” de regra jurídica a que se está obrigado. O dolo é astúcia empregada contra aquele com quem se contrata.
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Escrito por MARCUS VINICIUS LIMA FRANCO, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e Advogado da União com atuação