FASES PROCESSUAIS
O procedimento ordinário se desenvolve basicamente em 3 fases distintas:
· postulatória: autor e réu se apoiam - e a resistência a ela- com a negativa dos fatos, ou das conseqüências jurídicas deles, ou ainda com a apresentação de fatos novos;
· instrutória ou probatória: os fatos que eventualmente tenham permanecido controvertidos serão objeto de provas destinadas a convencer o julgador da veracidade dos mesmos.
· decisória. Alguns autores incluem a fase recursal também.
Entre a fase postulatória e a instrutória, o julgador deve fazer um novo exame, mais aprofundado do que aquele realizado quando do despacho da petição inicial, para aferir se o processo não contém vícios ou irregularidades que impeçam o julgamento da lide, e que possam eventualmente ser sanadas ou, então, para que seja proferido antecipadamente esse julgamento dada a desnecessidade da abertura da fase instrutória.
O CPC de 1939 designava essas providências saneadoras do processo pelo nome de despacho saneador. Na verdade, não era um ato, como o nome podia indicar, mas uma série de providências preliminares e decisões, indo estas desde o saneador propriamente dito, até o julgamento terminativo do processo sem resolver o mérito. Lembra-se que no sistema processual anterior não era possível o julgamento ao final da fase postulatória, encerrando-se a instância apenas com a decisão terminativa.
Referido autor indica que a origem desta fase de saneamento encontra-se no