EXERC CIOS DE FIXA O
Para o exercício do domínio útil sobre tais imóveis, essas empresas estão obrigadas a pagar, anualmente, ao governo federal, o que se chama de “taxa de ocupação”. A exigência deste valor possui fundamento legal no art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, tem que ser paga em dinheiro e sempre que a fiscalização federal perceber o seu inadimplemento, deve proceder à sua exigência. Diante dessas características e em linha com o que foi ensinado em Tributário I, analise se essa taxa possui natureza tributária.
R - Não, a taxa de ocupação não possui natureza tributária conforme a Lei n. 4.320/1964, em seu artigo 39, § 2º. Desta forma, podemos depreender que trata-se de receita patrimonial em virtude da utilização de bens que são de propriedade da União, por uma pessoa jurídica diversa (terceiro). Sendo a taxa de ocupação considerada uma prestação pecuniária, compulsória, instituída por lei, que não constitui sanção a um ato ilícito e que é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, a taxa de ocupação não tem caráter tributário. Sua natureza é de preço público, cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União em consequência da ocupação de terrenos de marinha utilização de bem de propriedade do Estado.
2) (FGV) O ICMS (Imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), que estudaremos mais