Diretrizes para a educação básica na lei 9394/96
Sílvia Cristina Conde Nogueira[2]
Síntese: Nesta unidade vamos discutir os aspectos relativos ao funcionamento da Educação Básica por meio das diretrizes dispostas na lei 9.394/96.
Nesta e na próxima unidade vamos abordar as diretrizes e as bases da Educação Básica legitimadas na lei 9.394/96. Adotamos aqui a perspectiva de Saviani (1997), ao ponderar que, na realidade, as diretrizes e as bases da Educação estão imbricadas, e que separá-las torna-se útil apenas para verificar suas manifestações no texto da lei. Vamos abordar como diretrizes os seguintes aspectos propostos por Saviani (1997, p. 199): “[...] o conceito de educação, os fins da educação, o direito, …exibir mais conteúdo…
O texto constitucional também estabelece critérios de autorização e funcionamento das instituições privadas. Dentre os critérios constam a necessidade de avaliação pelo Poder Público e a capacidade de autofinanciamento. Conforme, o Art. 19, da LDBEN 9.394/96, as instituições de ensino são classificadas em públicas e privadas. São consideradas instituições públicas aquelas que são de responsabilidade do Poder Público e instituições privadas aquelas de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O texto legal utiliza os termos pessoa física e pessoa jurídica, o primeiro para designar o ser humano em geral e o segundo para assinalar sua função jurídica. A LDBEN 9.394/96, no artigo 20, expõe as categorias em que as instituições privadas podem atuar na área do ensino: ✓ Particulares em sentido estrito; ✓ Comunitárias; ✓ Confessionais; e ✓ Filantrópicas. Saiba que, em linhas gerais, o que diferencia as instituições particulares em sentido estrito das demais é o fato de que as comunitárias, as confessionais e as filantrópicas não devem ter fins lucrativos.
2 Os fins da Educação
Conforme o artigo 2º da atual LDBEN, a finalidade da Educação escolar é: “[...] o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e