Direito das coisas - espécies de posse
A) Posse Exclusiva e Composse
(Art. 1.199, CC)
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Composse = comunhão na posse. Não é o constituto possessório, mas a posse em “pé de igualdade”. Temos aí, um mínimo de duas pessoas partilhando a posse de um bem. Não apenas a posse física, mas o poder de vigilância sobre o bem.
Duas pessoas podem ter a composse de um imóvel, de um cavalo, etc.
Um possuidor não pode excluir os demais do exercício de atos possessórios.
Nesse sentido, temos dois tipos de posse:
a) Prodiviso ( Não há composse, pois há divisão do bem, há divisa no imóvel. b) Proindiviso ( Há composse. Não há divisão nem divisa. Todos têm a mesma posse sobre tudo.
Exemplo Geral: É possível que sobre um mesmo bem haja posse exclusiva e composse ao mesmo tempo?
Em um condomínio de apartamentos, muito embora exista direito à fração ideal do total do empreendimento, há composse dos proprietários dos imóveis em relação às áreas comuns.
-----------------------------------------------------------------------
B) Posse Direta e Indireta
(Art. 1.197, CC)
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua