Direito Empresarial
Sociedade em nome coletivo:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Sociedade em comandita:
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas …exibir mais conteúdo…
Nesse contexto, qual a diferença entre a joint venture societária e a não-societária (apenas contratual)? Distinga ambas e seus efeitos jurídicos, ou seja, enquanto sociedade empresarial e como parceria ou simples contrato empresarial.
A joint venture poderá abranger diversos modelos jurídicos, dependendo inclusive da estrutura de negócio a ser explorado. Qualquer modelo legal societário poderá ser utilizado para esse tipo de transação. No Brasil verifica-se a tendência de joint ventures societárias (corporate) efetivadas via Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) e Soc. por Quotas de Responsabilidade Ltda. (Lei 3.708/19) em detrimento das contratuais (non corporate) via consórcio de empresas (Lei 6.404/76) ou Soc. em Conta de Participação (arts. 325 e 326 do Cod. Comercial.).
Joint venture contratuais: São regidas por contrato de relações meramente obrigacionais, com ou sem aporte de recursos por parte dos associados, sem a formação de uma nova empresa ou estrutura societária formal, destituídas portanto de personalidade jurídica. Representando assim, uma associação de interesses com a proporcional divisão dos riscos.
Características: Limitação do objetivo a um empreendimento específico; caráter eminentemente contratual e não institucional; formalização por meio de contrato;