Defesa do salário em face do empregador
O salário deve ser pago ao próprio empregado, sob pena de ser considerado não-realizado, salvo se existir procuração deste.
(Art. 5º, da Convenção n. 95, da OIT) - “O salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente, ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.”
O menor de 18 anos poderá firmar recibo de pagamento de salários, porém na rescisão de contrato de trabalho deverá estar assistido por seus pais (Art. 439, da CLT).
“Art. 439 –“ É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
O pagamento será feito mediante recibo (Art. 464, da CLT). Não se admite a prova do pagamento de salário por meio de testemunhas, pois pode dar ensejo a fraudes. Contudo, se o empregado confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta do recibo.
Se o empregado for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, deverá ser colhida sua impressão digital ou, não sendo possível, alguém poderá assinar por ele (diz-se, a rogo), na presença de testemunha.
Em relação ao empregado doméstico, será possível a utilização de qualquer meio de prova para demonstrar o pagamento do