Defensoria publica e pessoa juridica
“Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos ‘minus habentes’. É este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único”. ADA PELLEGRINI GRINOVER – Professora Titular da Universidade de São Paulo
Modificando a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a novel Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de Outubro de 2009, estabeleceu que, dentre outras diversas funções institucionais, caberá à Defensoria Pública exercer a defesa das pessoas jurídicas em processos administrativos e judiciais, perante todos os …exibir mais conteúdo…
Confira-se excerto de precioso e judicioso voto nesse sentido:
“Cabe indagar, inicialmente, se se revela possível o deferimento de tal benefício às pessoas jurídicas de direito privado. A resposta a tal indagação só pode ser afirmativa, pois, como se sabe, o benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Impende assinalar, a propósito da matéria, que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica da concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de terem, ou não, fins lucrativos, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo e o pagamento da verba honorária: ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de