DOUTRINA DO DIREITO PENAL DO MENOR
A doutrina do Direito Penal do Menor, seria contemplado apenas o ato de delinqüência eventualmente praticado pelo menor". (O Direito e a Justiça do Menor, RT 650:12)
Trata-se da teoria que informou as legislações do século passado e do início do presente século. É evidente sua influência no Código Criminal do Império, no CP de 1890 e no primeiro Código de Menores de 1927.
Nesses diplomas legais, a questão do menor era tratada apenas sob o ângulo da delinqüência.
Doutrina da Situação Irregular
A doutrina da situação irregular representou um avanço em relação à doutrina anterior, ampliando os termos da tutela dos menores.
"Desprezando estas duas teorias, melhor andou o legislador brasileiro ao adotar a doutrina do menor em situação irregular, exposta exaustivamente no art. 2º, do Código, e limitando, por outro lado, os etiquetamentos de 'menor abandonado', 'infrator', 'delinqüente', 'exposto', etc.". (Op. cit., p. 13)
Propõe que a proteção estatal deve dirigir-se à erradicação da irregularidade da situação em que eventualmente se encontre o menor e buscar meios eficazes de prevenção, sempre com a preocupação de assistência, proteção e vigilância aos menores.
O termo "situação irregular" era utilizado para definir situações que fugiam ao padrão normal da sociedade.
Doutrina da Proteção Integral
Trata-se da doutrina adotada expressamente pelo ECA, logo em seu primeiro artigo.
O desenvolvimento das ciências que estudam a