Cumprimento de sentença -direito de vista - desobediencia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES - DO FORO REGIONAL “VIII” TATUAPÉ - COMARCA DA CAPITAL SP.
Processo N.
DIVÓRCIO – DISSOLUÇÃO.
C. A.C, Requerido devidamente qualificado nestes autos de DIVÓRCIO- DISSOLUÇÃO, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinado, atendendo ao despacho item 2. de fls.351, com elevado acatamento, comparece ante Vossa Excelência, para requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 334/335
CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de,
D.N., - Mãe dos Menores – M N C e L H N C, pelos motivos já informado à este R. juízo em petição constante dos autos fls.338/345 e que em …exibir mais conteúdo…
– Verifica-se que a posse e guarda dos filhos com a mãe, e com o regime de visita estabelecido, serviu apenas para constar da sentença, e tudo está a revelar que a Mãe dos menores não pretende facilitar a visitação do pai aos filhos, e o que é pior, a mãe não respeitou como de fato não respeita a decisão judicial.
O REGIME DE VISITAS
9. – A Constituição Federal, os Códigos Civis bem como o Estatuto da Criança e Adolescente asseguram o direito de serem visitados pelos pais à criança e adolescente. Vejamos:
“E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (ECA Art. 4 , p. 12)”.
Rua Afonso Celso, Nº 234/238 – Vila Mariana – CEP. 04119-001-São Paulo -SP – Brasil - Telefone /Fax -5539-5604 e-mail advogadacarmen@aasp.org.br – advogadacarmen@hotmail.com CARMEN MARIA GOMES SILVA - ADVOGADA
10. – Em atenção ao princípio do melhor interesse dos menores, para que não haja a nefasta perda do contato dos filhos com o pai não guardião, resguarda-se a este último o direito (muito mais um dever, poder-dever, a chamada potestà