Pratica juridica
No dia 1º de novembro de 2009, às 10 h 45 min, na Praça da República, em São Paulo, SP, ocorreu acidente envolvendo os veículos automotores VW-Passat, ano/modelo 2008, cor prata, e GM S-10, ano/modelo 2007, cor preta. O GM S-10 era conduzido por Paulo, empregado da Locadora Paulistana de Veículos Ltda., com sede em Campinas, SP, proprietária do veículo e representada, na cidade de São Paulo, por Solange. O VW-Passat era conduzido por Sérgio, sócio-gerente de Pneus Botafogo Ltda., com sede em Barueri – SP, proprietária do veículo. Os automóveis trafegavam emparelhados, quando, repentinamente, a lateral direita do GM S-10 colidiu com a lateral esquerda do VW-Passat. Os danos materiais registrados foram …exibir mais conteúdo…
Não há dúvidas que no caso em questão o dano causado ao autor se revestiu de imprudência e negligência, uma vez que o condutor do veículo, em desobediência às leis de trânsito, ao conduzir seu veículo, não teve a atenção necessária e, sem justo motivo, colidiu seu automóvel contra a lateral esquerda do veículo do autor. Também preceitua o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à obrigação de reparar o dano pela ré, a responsabilidade é atribuída à empresa jurídica demandada por força do art. 932, inciso III que assim prescreve: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar. No mesmo sentido, diz a jurisprudência:
CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO DE DANOS – ECT – 1- A responsabilidade resultante do art. 159 do Código Civil pressupõe a existência do comportamento do agente, do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. Preenchidos