Contratos administrativos

3053 palavras 13 páginas
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. Conceito

Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único), sendo obrigatória a licitação
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Ocorrem ainda casos em que a própria Administração executa a pretensão traduzida no ato, sem a necessidade de recorrer previamente às vias judiciais. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos. Esta, contudo, não acontece sempre, mas apenas nas seguintes duas hipóteses: a) quando a lei preveja expressamente tal comportamento; b) quando a providência for urgente ao ponto de demandá-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada.
Também por força desta posição de supremacia de interesse público, reconhece-se na Administração a possibilidade de revogar os próprios atos inconvenientes ou inoportunos, assim como o dever de anular os atos inválidos que haja praticado. É o princípio da autotutela dos atos administrativos.

Por fim, cabe destacar que não se pode confundir tal supremacia do interesse público com o interesse do Estado e/ou do agente que exerce uma função administrativa. Primeiro, porque os interesses coletivos não se limitam apenas a entes estatais, mas também àqueles chamados de não-estatais, que compreendem o chamado terceiro setor (e aí está a supremacia do interesse publico sobre o interesse privado). E segundo, porque o agente não pode se prevalecer de uma conduta que satisfaça seu próprio interesse, mas deve sim, submeter-se às disciplinas que satisfaçam a uma generalidade de interesses da coletividade, ou

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