Constituição Jurídica da Petrobras
7. As sociedades de economia mista, como são correntes, são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de capitais privados, utilizadas pelo Estado, em geral, para a exploração de atividades econômicas4.
³ Confiram-se os arts. 5° e 10 da Lei nº 2.004/53: “Art. 5º. Fica a União …exibir mais conteúdo…
Na mesma linha, a lei das sociedades por ações (Lei 6.404, de 15.12.1976) abriu um capítulo específico para esta espécie de sociedade, provendo no art. 235:
“Art. 235 As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.”
Como se vê, o regime jurídico das sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas pode ser descrito como híbrido. De um lado, elas integram a Administração Pública e sujeitam-se aos princípios e regras constitucionais a ela aplicáveis9; de outro, foram criadas como pessoas jurídicas de direito privado exatamente para se valerem das regras típicas das empresas privadas, ganhando em agilidade para a realização do fim público a elas cometido. Assim, e considerando o regime jurídico típico da Administração Pública, não há dúvida de que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica têm um regime jurídico distinto.
Essa distinção, aliás, aprofundou-se ainda mais com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98. A Emenda, como se sabe, deu nova redação ao § 1° do art. 173 e ao art. 22, XXVII. No primeiro caso, a Emenda determinou a instituição de um regime jurídico diferenciado para as sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividades econômicas. Esse regime deve dispor inclusive sobre licitações e contratações, observados os princípios da Administração Pública. Quanto ao art. 22, XXVII, que trata da competência da União