Constitucional
A juíza Cláudia Valéria foi convocada em 2002, pelo deputado–presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Narcotráfico, para depor. Os membros da CPI exigiam que a juíza prestasse esclarecimentos sobre a revogação da prisão preventiva que concedera a dois cidadãos possivelmente envolvidos no tráfico de drogas. Devido à percepção social de que o narcotráfico se tornara um problema prioritário, profundamente agravado pela impunidade, a imprensa e a sociedade a princípio louvaram a iniciativa da CPI. Imediatamente, o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto impetrou habeas corpus em favor da juíza Cláudia Valéria, alegando que sua convocação estava ferindo o princípio da independência de poderes. Apreciando o pedido formulado por Tourinho Neto, o ministro Nelson Jobim, do STF, asseverou que “as decisões judiciais só podem ser revistas pelos recursos processuais próprios”. É o que estabelece em detalhes o artigo 41 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que protege a independência do exercício da jurisdição:
“Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”
Nesse contexto, reflita:
a) A convocação feita pela CPI é constitucional?
b) A Constituição concede “passes livres” aos juízes? E para os demais Poderes? Afinal, o que é e para que serve a separação dos Poderes?
Conceitos:
• o Poder Estatal