Classificação das regras juridicas
CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS
SUMÁRIO: Das normas jurídicas quanto ao território. Das regras jurídicas quanto às fontes de Direito. Normas de eqüidade e tipos de justiça. Das normas quanto à sua violação. Das regras jurídicas quanto à imperatividade. Outras espécies de normas. Nossa aula de hoje é relativa à classificação das regras jurídicas. Esta questão, embora de interesse teórico evidente, apresenta caráter prático dos mais marcantes. Poderíamos classificar as normas ou regras jurídicas segundo vários pontos de vista, mas preferiremos apenas aqueles critérios que dizem mais respeito ao conhecimento concreto da Ciência do direito.
19 Vide nossa Filosofia do Direito, 13.a ed., cit., Capítulo XXXVIII, e …exibir mais conteúdo…
Nesse sentido, verificamos, pela Constituição da República, que é atribuição privativa e indelegável da União editar regras jurídicas para reger determinadas relações sociais, como as civis, as mercantis, as trabalhistas etc. Por outro lado, já vimos que a Constituição Federal reserva também aos Estados certo âmbito de ação, no qual é vedada a interferência do Poder federal. Paralelamente, os Municípios possuem esfera própria e privativa, insuscetível de intromissão da União ou dos Estados. Ao lado dessas esferas privativas, existem como já assinalamos assuntos sobre os quais pode manifestar-se qualquer dos Poderes conjuntamente. É a chamada esfera de competência concorrente. Isto posto, verificamos que o problema da hierarquia das leis nem sempre é situado devidamente. Em alguns compêndios costuma-se afirmar, sem maior exame, que as leis federais primam sobre as estaduais e as estaduais sobre as municipais. Assim é, porém, em termos. Essa exclusão, ou primazia, somente existe em função dos distintos campos de competência. Para dar um exemplo, lembrarei a competência exclusiva que tem o Estado de São Paulo de elaborar a sua própria Constituição. Se porventura a União baixar uma regra jurídica relativa a essa matéria, ela não terá a força de excluir a regra do Direito estadual, pela simples razão que as normas de direito estaduais, assentes em competência privativa de natureza constitucional, não podem ser substituídas por norma federal. Não há, pois, uma