Casos Concretos Tributario II 6 e 7
Em dificuldade para saldar seus débitos, inclusive tributários, a sociedade comercial Irmãos Tavares & Cia. Ltda., decidiu cerrar suas portas sumariamente, deixando de dar baixa regular em seus registros e obrigações comerciais e fiscais. Tomando conhecimento do fato, fiscais da Receita Federal verificaram não ter sido recolhido o Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, tendo em conseqüência procedido ao lançamento. Notificada regularmente a empresa, na pessoa de seu sócio-gerente, deixou de defender-se administrativamente, correndo o processo administrativo-fiscal à revelia e culminando com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e imediato ajuizamento da execução fiscal. Alertado por seu ex-contador, o sócio-gerente aliena vários bens sociais. Pergunta-se:
a) São válidos esses atos de alienação? Em que circunstâncias?
R: O CTN no seu art. 185 presume a fraude a execução a partir da inscrição do crédito tributário em divida ativa. Porem se o sujeito passivo reservar bens suficientes para pagar o crédito tributário, a alienação por ventura ocorrida é valida.
b) Poderão ser executados bens do sócio-gerente? Em qualquer hipótese?
R: Sim, se a fazenda pública não lograr êxito em localizar bens sociais, poderá executar bens particulares do sócio gerente na forma do art. 134, VII do CTN, cumulado com art. 135, I e III do CTN, bem como o entendimento jurisprudencial do STJ nas súmulas 430 e 435.
c) E bens dos demais sócios não-gerentes?