CREDITO DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS COM AGUA
O conceito de insumo aplicado pelo conselho de contribuintes.
O bem ou serviço deve ter sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou ainda para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo);
A produção ou prestação do serviço deve depender daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo, não ao produto ou serviço em si);
Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo);
Conceito de “essencialidade”: é preciso que a subtração do bem ou serviço importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante
O termo insumo direcionado a apuração das contribuições do PIS e da COFINS, veremos que se trata da soma de todas as despesas incorridas na obtenção de um produto industrializado ou semi- industrializados.
A Instrução Normativa SRF nº 404/2004 dá um sentido mais abrangente para a definição de insumos, isto é, procurou aumentar o campo de incidência para obtenção dos créditos não se limitando apenas aos termos matéria-prima, material intermediário e embalagem levando em consideração, também, todos os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no pais, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
A posição da Receita