Código de defesa ao consumidor na construção civil
A Relação Jurídica será qualificada como de consumo e assim, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando em seus pólos figurarem um Consumidor e um Fornecedor. Essa relação jurídica envolve duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço, chamado de consumidor, enquanto, de outro lado, há o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço. Portanto a relação de consumo destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor que, não dispondo de controle sobre a produção de bens ou de serviços que lhe são destinados, submete-se ao poder e condições dos produtores e fornecedores dos bens e serviços, sendo chamada hipossuficiêncía ou vulnerabilidade do consumidor. Essa relação de consumo pode ser efetiva (exemplo: compra e venda de automóvel) ou potencial (exemplo: propaganda). Portanto, para termos relação de consumo, nos termos do Código do Consumidor, não é necessário que o fornecedor concretamente venda bens ou preste serviço, basta que, mediante oferta, coloque os bens à disposição de consumidores potenciais.
CONCEITO DE CONSUMIDOR: A Lei n 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor, define: consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire (oneroso ou gratuito) ou utiliza (consome) o produto ou serviço como destinatário final. Equipara a consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Como por exemplo, os