Bens dos ausentes
1. CONCEITO:
Segundo Humberto Theodoro Junior, “considera-se juridicamente ausente quem desaparece de seu domicilio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens.” O procedimento estabelecido pelos artigos 1.159 a 1.169 do Código de Processo Civil visa proteger os bens daquele que for declarado ausente. PRECISA DE MAIS.
2. COMPETÊNCIA:
Nessa modalidade de proteção a bens de particulares cabe ao Juiz dar inicio ao procedimento e realizar a arrecadação, tão logo tome conhecimento do desaparecimento da pessoa. Competente para tanto será o Juiz do Foro da Justiça Estadual do último domicilio conhecido do ausente, isto é, daquele de onde ele desapareceu (art. 97). Se seu domicilio era incerto, a competência se fixará no foro da situação dos bens (art. 96, parag. Único).
3. FASES DO PROCEDIMENTO: Compreendem o procedimento de declaração de ausência três estágios distintos:
a) O primeiro consiste na nomeação do curador ao ausente e a arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na convocação edital do ausente para retomar a posse de seus bens (art. 1.160 e 1.161).
b) No segundo estágio, que pressupõe o não-comparecimento do ausente, procede-se à abertura da sucessão provisória entre os seus herdeiros (art. 1.163 a 1.166).
c) O último estágio, que pressupõe ainda o não-comparecimento do ausente e a não comprovação de sua morte efetiva, destina-se a conversão da sucessão provisória em definitiva, à base de presunção da