Atos lesivos a saúde pública
Entre os crimes á saúde publica são encontrados: a infração de medida sanitária preventiva, a omissão de notificação de doença, o exercício ilegal de algumas profissões, o curandeirismo, o charlatanismo, e o uso indevido de substancias entorpecente.
(ART 268 do CP) Infringir determinação do poder público, destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa, constitui um dos crimes contra saúde pública, denominado infração de medida sanitária preventiva com pena de 1(um) mês a 1 (um) ano e multa. Esses crimes têm suas penas aumentadas de um terço se o agente causador é funcionário da saúde pública ou exercera profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O bem protegido pelo direito é a incolumidade coletiva, porque, infringindo determinação de autoridade, o agente estará pondo em risco a saúde pública. Na verdade trata-se de crime de perigo abstrato, pois não e necessário que haja realmente a introdução ou propagação da doença basta haver a violação ou a transgressão de norma pública destinada a combater epidemia ou a prevenir o contágio de certas moléstias.
Também pode ser praticado por comissão ou omissão. A omissão ocorre quando um individuo, por exemplo, acometido pela síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA), sabendo-se doente e contagiante, esconde a doença, não se trata e não toma os cuidados recomendados em relação aos parceiros ou familiares. É cometida, igualmente, a omissão, quando o