Fichamento sobre usucapião
Local: Unidade III
“O direito romano já a considerava como um modo aquisitivo do domínio em que o tempo figura como elemento precípuo. A própria etimologia da palavra indica isso: capio ‘tomar’ e usu quer dizer ‘pelo uso’.” (p. 167) “A sua primeira manifestação caracterizou-se por uma posse prolongada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas: 2 anos para os imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres. Posteriormente, o prazo para bens imóveis passou para 10 anos entre presentes e 20 entre ausentes.” (p. 167) “A usucapião é um modo de aquisição da …exibir mais conteúdo…
179, 180). “Disciplina o art. 1.242 do Código Civil a usucapião ordinária, ao dispor: ‘adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo titulo e boa-fé, o possuir, por dez anos’. E acrescenta no parágrafo único que será de cinco anos o prazo, se o imóvel for adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, posteriormente cancelado, desde que os possuidores nele estabelecerem sua moradia ou fizerem investimento de interesse social e econômico”. (p. 180).
“Para atender aos reclamos de uma política urbana, a Constituição Federal de 1.988, no art. 183, §§ 1º a 3º, e o Código Civil, no art. 1.240, contemplam a usucapião especial urbana, também chamada pró-moradia, pro habitatione, ou habitacional, e, ante o fato de que o solo urbano não deve ficar sem aproveitamento adequado, reconhecem, a quem o utilizar, desde que não seja imóvel publico e que tenha a dimensão de ate 250 metros quadrados, mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e se tiver exercido sua posse, ininterruptamente, por 5 anos, sem oposição, destinando-o para sua moradia ou de sua família”. (p. 183). “A usucapião especial coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de titulo para registro no Cartório de Imóveis (Lei