Aplicabilidade e eficácia das normas
1. Aplicabilidade constitucional
2. Eficácia jurídica e eficácia social
3. Classificação da aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (José Afonso da Silva):
3.1. Normas constitucionais de aplicabilidade imediata, direta: 3.1.1. Eficácia plena
3.1.2. Eficácia contida
3.2. Normas constitucionais de aplicabilidade mediata, indireta, diferida ou reduzida:
3.2.1. Eficácia limitada
• Por princípio institutivo ou organizativo;
• Por princípio programático.
4. Normas supereficazes ou com eficácia absoluta (Maria Helena Diniz)
5. Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada (Uadi Lammêgo Bulos)
1. Aplicabilidade constitucional:
“É a possibilidade de incidência da norma constitucional no caso concreto.”
“Aplicável, pois, é o preceito da carta maior capaz de produzir efeitos jurídicos.” (Uadi Lammêgo Bulos)
Aplicabilidade = realizabilidade = incidência das constituições.
Eficácia = potencialidade = capacidade das constituições gerarem efeitos.
2. Eficácia jurídica e eficácia social:
Eficácia jurídica (ou normativa): aptidão de produzir efeitos jurídicos ao regular as situações, relações e comportamentos nela indicados.
Todas as normas constitucionais gozam de eficácia normativa, sendo aplicáveis nos limites dessa eficácia. Não há norma constitucional sem eficácia jurídica.
Eficácia social (ou sociológica): é a possibilidade de a norma vigente, isto é, com potencialidade para