Agravo em execução
AGRAVO EM EXECUÇÃO
O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84).
Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua competência.
A partir daí, da ausência de critérios legais a determinar o rito do recurso, parte da doutrina passou a entender que deveria ser observado o procedimento do agravo de instrumento do CPC. E assim, não só pela identidade da terminologia utilizada em ambos, mas também pelo fato de que, ao tempo da elaboração da LEP, encontrava-se em tramitação um projeto de novo Código de Processo Penal. Nesse projeto, era previsto o agravo de instrumento.
Assim, para dar à matéria tratamento uniformizado, a LEP se referiu ao agravo (GRINOVER et al. Recursos... cit. p. 196).
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. http://www.ucg.br/site_docente/jur/carlos/pdf/agravo.pdf Agravo em Execução É