Abuso de incapaz
A descrição típica está no art. 173 do Código Penal:
“Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.”
A pena cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O bem jurídico protegido é o patrimônio, especialmente o das pessoas incapazes e menores. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta descrita no tipo penal.
Sujeito passivo é o menor, o alienado ou o débil mental.
TIPICIDADE
Conduta
A conduta típica é induzir o sujeito passivo a praticar ato capaz de causar prejuízo a
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Atos nulos como a venda de imóvel por pessoa absolutamente incapaz, segundo a lei civil, por não produzirem qualquer efeito, não configuram o crime, mas os atos anuláveis, sim. Quando o ato praticado pelo sujeito passivo resultar em vantagem a que o agente tinha direito, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP). Abuso de Incapazes - 3
Elementos subjetivos
É crime doloso. Além de estar consciente de que induz a vítima a praticar