A oferta e o princípio da vinculação
A oferta, também chamada de proposta, deve ser entendida como uma manifestação de vontade unilateral, que deve ser emitida de forma suficientemente precisa para que, uma vez aceita pelo destinatário, seja suficiente para a formação do contrato. Portanto, toda técnica utilizada pelo fornecedor para atrair o consumidor será considerada oferta. Trata-se de um veículo, composto de informação e publicidade, que transmite uma mensagem, sendo o fornecedor o emissor e o consumidor o receptor.
A oferta é tratada pelo Código de Defesa do Consumidor de maneira ampla, não devendo ser encarada como sinônimo de publicidade, que, por sua vez, é apenas uma das formas de oferecer um produto ou serviço ao consumidor. A oferta compreende, por exemplo, a simples apresentação de produtos em uma vitrine. Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor traz mais de uma definição para o que seria consumidor, entre elas, destaca-se o conceito do art. 29:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Dessa forma, podemos entender que consumidor é toda pessoa que estiver exposta a uma prática comercial. Não é necessário, portanto, que essa pessoa tenha sido ofendida de alguma maneira para que seja considerada como consumidor, basta a mera exposição à prática comercial.
Ao iniciar suas disposições sobre a oferta, assim dispõe o art. 30 do CDC:
Art. 30.