Ação de revisão de alimentos c/c ação de exoneração de alimentos

1783 palavras 8 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS
Distribuição por dependência aos autos do processo n° 2005 10 51 23

JOÃO MARIA DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG n.º 3369032 SSP/GO e do CPF n.º 021.550.850-90, residente e domiciliado à Rua 88, n.º 360, Setor Garavelo XII, Goiânia – Goiás, por intermédio de seus advogados, (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Avenida Assis Chateaubriand, nº 72, Setor Oeste, Goiânia – Goiás, onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor, no bojo dos autos em epígrafe, com fulcro no artigo 15 da Lei 5478/68, a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
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Assim sendo, não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia, não devendo ser mantida na condição de credora de alimentos de seu pai.

II. DO DIREITO
Como aqui se trata de uma ação revisional de alimentos cumulada com ação de exoneração de alimentos, faz-se necessário analisar ambas as situações sob o prisma jurídico.
No que concerne ao pedido de revisão do valor arbitrado para pensão alimentícia, tem-se que observar o critério do binômio alimentar: necessidade – possibilidade. Isso porque as condições financeiras do alimentando e do alimentante são mutáveis e, portanto, deve-se poder modificar a qualquer tempo o montante dos alimentos fixados.
No caso em tela, configura-se uma evidente quebra do binômio, tendo em vista a redução das possibilidades do alimentante; daí o advento do seu direito de buscar a tutela jurisdicional para alterar o valor arbitrado.
Conforme o art. 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

E ainda, segundo o § 1º do art. 13 e o art. 15 da Lei nº 5.478/68 , que dispõe sobre a Ação de Alimentos:
Art. 13. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será

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