Ação Rescisória (Resumo)
Compete ao tribunal vinculado ao juízo de primeira instância o julgamento da ação rescisória, não devendo ser proposta no tribunal de origem. Quando o recurso ordinário interposto não for conhecido, a ação rescisória será proposta no STJ, em razão da vinculação do juiz.
As causas de pedir da ação rescisória encontram-se dispostas no art. 485 do CPC, onde a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando configurado ato ilícito de favorecimento pessoal e obtenção de vantagem do juiz, devendo ele se enquadrar no tipo penal correspondente aos crimes, os quais são chamados de prevaricação, concussão ou corrupção.
A prevaricação consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A concussão, por sua vez, é a conduta de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Por fim, a corrupção que consiste em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. A prova do crime praticado pode ser demonstrada nos próprios autos da ação rescisória. Se houver prévia condenação criminal do juiz, já se terá a comprovação dos referidos crimes. Além disso, é rescindível a