É cabível proteção possessória em favor de particular em área pública?
Atualmente é possível ao particular obter o uso privativo de terras publicas, mas somente em hipóteses previstas em lei, através de ato unilateral da administração, como nos casos de autorização, licença ou permissão de uso, ou ainda, através da via contratual, como ocorre com a concessão de uso e aforamento público, por exemplo. Ressalta-se que em tais hipóteses, o particular assume a condição de possuidor direto, permanecendo a administração publica com a posse indireta, e que tal posse não e regida pelo direito privado, mas possui características próprias decorrentes do direito publico.
Com relação à possibilidade do particular usar ações possessórias para defender o uso privativo da posse de coisa publica, a questão e controvertida, pacificando atualmente o Superior Tribunal de Justiça que o particular não pode invocar proteção possessória perante o poder público, ao argumento de que a ocupação de terras públicas por pessoa de direito privado não passa de mera detenção (Resp 998409, relatora Ministra Nancy Andrighi), devendo a ação ser extinta por falta de pressuposto processual e decorrente de impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, há entendimento doutrinário, esposado por Maria Silvia Zanella di Pietro (Curso de Direito Administrativo, Ed. Atlas, p.57, 2002), de que o fato de os bens públicos de uso comum e de uso especial estarem fora do comércio,