Área de Preservação Permanente
No nosso antigo Código Florestal de 1965, que foi criado pela lei 4.771, essa lei era chamada de “Novo Código Florestal” pois no ano de 1934 foi aprovado o “Código Florestal” (Decreto n° 23.793) mas não deu certo devido as grandes dificuldades para sua implementação. Já o Código Florestal de 1965 definia como área de preservação permanente APP, como “uma área coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas”. Art.1°, § 2 do inciso II.
Depois tivemos a lei 6.938/81 que instituía a Política Nacional do Meio Ambiente, assim as faixas de preservação ambiente foram denominadas reservas ou estações ecológicas, também tivemos um decreto 89.336/1984 que remeteu ao CONAMA a criação de normas e critérios para o uso dos recursos ambientais. O CONAMA publicou uma resolução que revogou expressamente o que previa a criação de reservas ecológicas. Tivemos reformas ao Código Florestal por meio de Medida Provisória uma delas introduziu o conceito de área de preservação permanente, a medida também disse quais seriam as funções ecológicas e ambientais. O antigo código florestal que nasce durante a ditadura militar e teve vigência durante quarenta e sete anos, agora substituído pelo Código Floresta Lei 12651/12.
O conceito de APP está previsto no Código Florestal Lei 12651/12.