NOTAS SOBRE A HISTÓRIA JURÍDICO-SOCIAL DE PASÁRGADA E CRIME, JUSTIÇA PENAL E DESIGUALDADE JURÍDICA Universidade da Amazônia – UNAMA Instituto de Ciências Jurídicas – ICJ Bacharelado em Direito (1DIV 4) – Paper à disciplina Sociedade e Direito 04/06/12 RESUMO O Texto a seguir será uma análise sobre os aspectos sociológicos e as estruturas jurídicas internas dentro de uma favela do Rio de Janeiro, assim como a correlação necessária entre justiça social e igualdade jurídica.Trata-se de
SETEMBRO DE 1997): CRIMES EM ESPÉCIE INTRODUÇÃO Trata-se de trabalho acadêmico objetivando analisar os crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Inicialmente, cumpre destacar a necessidade a análise do histórico das legislações de trânsito que outrora foram vigentes em nosso país. Ato contínuo, será estabelecida a natureza jurídica do atual Código de Trânsito Brasileiro, bem como o objeto de sua regulamentação. Além disso, faz-se necessário a análise dos crimes de perigo e
Jordan Carrera de Menezes, estava investigando o furto, e que por ter o requerente uma certa consideração pelo mesmo, logo o procurou e entregou os produtos que havia comprado e delatou quem lhe havia vendido, ajudando a vítima do furto a desvendar o crime, demonstrando-lhe sua boa fé e comprovando a pessoa de bem que sempre foi, conforme abaixo assinado que comprova sua idoneidade perante os seus vizinhos e conhecidos do bairro onde reside. O Requerente não tinha conhecimento tratar-se de objeto
(CPB), que em tela tem como fito primário discorrer acerca de um tema crucialmente importante para o Operador do Direito, sobretudo, no que concernem as ramificações Penais e Constitucionais da Ciência Jurídica, a saber: os crimes cometidos contra o sentimento religioso, crimes de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, violação de sepultura, destruição, subtração ou ocultação de cadáver, e vilipêndio a cadáver. Que busca
Criminal. “Meio Ambiente Familiar – A solução para prevenir o crime” – “Cidade de Deus” O Atavismo Cesare Lombroso (1835-1909) foi um homem polifacético; médico, psiquiatra, antropólogo e político, sua extensa obra abarca temas médicos (“Medicina Legal”), psiquiátricos (“Os avanços da Psiquiatria”), psicológicos (“O gênio e a loucura”), demográficos (“Geografia Médica”), criminológicos (“L’Uomo delincuente). Lombroso entende o crime como um fato real, que perpassa todas as épocas históricas, natural
Everton da Silva Lima - SDPM, nº355 Turma 08 CRIMES SEXUAIS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, UMA ABORDAGEM EM FACE DA LEI 12.015/09 QUE ALTERA E DA NOVA REDAÇAO AO CODIGO PENAL. Belo Horizonte 2012 Erik Fabian de Souza Mendes - SDPM, nº 351 Turma 08 Erivelton Aparecido Germano - SDPM, nº352 Turma 08 Erlan Galdino da Silva - SDPM, nº353 Turma 08 Evanio Pereira da Silva - SDPM, nº354 Turma 08 Everton da Silva Lima - SDPM, nº355 Turma 08 CRIMES SEXUAIS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, UMA ABORDAGEM EM
TRABALHO DE DIREITO PENAL Análise do tipo penal dos crimes dos artigos 252, 253, 254, 267, 269, 272, 273, 282, 283 e 294 do Código Penal USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano. DOUTRINA: Análise do núcleo do tipo: expor
O ILÍCITO TRIBUTÁRIO, ILÍCITO E SANÇÃO, ILÍCITO PENAL TRIBUTÁRIO, CRIMES X ORDEM TRIBUTÁRIA (TIPOS E PENAS - NOÇÕES PENAIS) E INTERPRETAÇÃO BENIGNA. As obrigações tributárias supõem a possibilidade de descumprimento, assim como em quaisquer normas de conduta o destinatário do comando pode, por variadas razões proceder de modo diverso do esperado pela ordem jurídica. Sabendo disso, o ilícito tributário compreende qualquer comportamento não autorizado por lei e que por isso, violador do direito
CRIMES COMUNS E ESPECIAIS: são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS: comuns: são os que podem ser praticados por qualquer pessoa. Já Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal, e pode exigir do sujeito uma particular condição juridica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado
quatro sistemas de conceituação do crime que são: formal; material; formal e material; formal, material e sintomático. Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo ontológico,