O tipo de indagação que desejamos fazer a respeito da Dogmática Jurídica, tendo em vista o quadro
apresentado até agora, refere-se não propriamente a uma investigação dos fundamentos
epistemológicos da Dogmática Jurídica, no sentido de uma teoria do conhecimento
pura e simplesmente, mas vai além, procurando também descobrir-lhe
a função social.
Tercio Sampaio Ferraz Jr., Função Social da Dogmática Jurídica. São Paulo : Max Limonad, 1998.
A criminalidade empresarial, criminalidade do mundo dos negócios, criminalidade econômica, criminalidade moderna, ou neste capítulo específico denominada de criminalidade de empresa.[1] Ou, ainda, numa atribuição do Direito Penal Econômico como o Direito Penal da Empresa. A chamada criminalidade de empresa representa fenômeno em expansão na sociedade pós-moderna e contemporânea, uma sociedade marcada pelo advento dos chamados riscos acentuados, pela passividade dos cidadãos constitucionais e pela insegurança geral. é também conhecida como sendo a sociedade inauguradora das incertezas. E neste cenário a criminalidade de empresa representa fenômeno de preocupação para os pensadores do Direito, seja do Direito como ciência, seja do Direito como sistema de normas. A criminalidade de empresa só poderia ser fenômeno da sociedade pós-moderna pelo seu aspecto de complexidade e pela dimensão que a envolve, numa sociedade na qual as relações jurídicas e econômicas tendem a um processo de interação irrenunciável para os decênios de anos.
Negou-se o quanto foi possível, no entanto, não comporta mais uma negação do tema, um dos debates mais acirrados na discussão acadêmica e doutrinária reside na luta travada (conforme épocas e países) entre os princípios clássicos societas delinquere non potest e societas delinquere potest, que se transformou em matéria de direito penal econômico como sendo um problema de política jurídica. "Es sabido que las grandes empresas de hoy son más personas especialmente poderosas en el terreno económico. Las corporaciones son complejos organismos sociales y técnicos, diferentes de la suma de hombres y máquinas que contribuyen a su actividad. Además de hombres y máquinas, los individuos inter-actuando en las células de las corporaciones reconocen en estas formas de vida, culturas. Estas últimas poseen sus proprios alicientes, sus sistemas de recompensas y sus castigos, sus valores éticos y reglas de convivencia. Los individuos que trabajan en las secciones de armado de automóviles o de diseño de modelos de maquinarias tienen objetivos - proprios y específicos - moldeados por las exigencias impuestas desde extratos superiores: los fines más amplios de las corporaciones".[2] O debate da atualidade figura como uma necessária atualização da ciência penal clássica as mais recentes demandas do fenômeno penal econômico, a principal delas representada na responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ou da empresa e corporações.
O ponto específico da responsabilidade penal da empresa, faz exteriorizar o debate sobre a concepção sistemática do delito, própria da tradição européia continental e do mundo ocidental em poder resistir ou não a contaminação (ou expansão) das concepções do delito próprias do sistema da common law. O que provoca em âmbito geral as atualidades do Direito Penal, a crescente internacionalização e expansão da legislação, numa existência ou não de um direito penal supra-cultural. O que fez SILVA SÁNCHEZ afirmar que o problema "abre la disyuntiva entre concepciones radicalmente expositivas y concepciones radicalmente críticas de dicha evolución legal. Unas desconfian de las posibilidades de la discusión valorativa, político-criminal; las otras, de las posibilidades técnicas de la Dogmática".[3] Voltando, portanto, a discussão central que é a responsabilidade penal da empresa, torna-se indiscutível a existência de um fervor crescente nos países que pautam por uma não admissibilidade. A questão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem cobrado um renovado interesse na Alemanha como demonstra a proliferação de novos estudos realizados nos últimos anos. Neste marco se observa uma tendência a ampliação da fundamentação de legitimidade própria e autônoma das pessoas jurídicas, bem seja admitindo sua responsabilidade penal, bem ampliando as situações em que se consideram legítimas outros tipos de conseqüências não estritamente penais.[4]
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