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6.1. A Constituição, como Estatuto do Poder, resultante de sua institucionalização, é também o Estatuto da Federação, nos Estados que a consagram. Deve, assim, para possibilitar sua prática, construir um sistema de normas tendentes à manutenção do equilíbrio federativo: partilha de competências, definição clara e precisa do Mínimo Federativo e perfeita tipificação das hipóteses permissivas de intervenção.
6.2. A Federação é um Estado composto, formado pela convivência harmônica de várias esferas de competência, historicamente resultante de um processo associativo ou dissociativo e juridicamente caracterizada pela autonomia das Unidades que a integram e pela sua participação na constituição e no funcionamento do Poder Federal. Pela peculiaridade estrutural de nosso Federalismo, tridimensional, União, Estados e Municípios são autônomos, enquanto soberano é o Estado Federal Brasileiro.
6.3. A Federação é, no constitucionalismo brasileiro, uma decisão fundamental. O Poder Constituinte originário proibiu, mesmo, sua abolição: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República".
6.4. Sendo tridimensional o Federalismo Brasileiro, são conceptuais a autonomia estadual e a autonomia municipal. O ordenamento constitucional visará à conciliação de duas tendências, ou necessidades, opostas e aparentemente incompossíveis, inconciliáveis: a de ordem, de unidade, do Estado Federal e a de autonomia das Unidades que o integram. Deixará de existir Federalismo, rompido esse equilíbrio, por natureza permanentemente tenso e instável, do que poderá resultar um Estado Unitário, pela exacerbação da competência do Poder Federal, com a perda da autonomia das Unidades Federadas (constante do Moderno Direito Constitucional), ou Estados independentes, pelo desaparecimento do vínculo que os unia, com o delírio da autonomia das unidades integrantes da Federação.
6.5. O instituto da intervenção é privativo da Federação, não podendo existir em qualquer outra forma de Estado: sendo a intervenção um remédio heróico e acarretando a temporária suspensão da autonomia das Unidades integrantes da Federação, para que se recomponham os pressupostos indispensáveis a essa autonomia, existe pela necessidade de manutenção do equilíbrio entre a segurança e ordem da Federação e a autonomia das Unidades Federadas.
6.5.1. A recíproca é também verdadeira, pela impossibilidade da existência de um Estado Federal sem a perfeita definição, na Constituição Federal, da autonomia das Unidades Federadas e a enumeração taxativa, inampliável, das hipóteses permissivas de intervenção. No Federalismo Brasileiro, tridimensional, aplica-se essa regra em três níveis: a competência da União está enumerada no art. 8° e no art. 21, obrigada, também, à observância do Mínimo Federativo Brasileiro e da própria Constituição Federal, não cabendo aqui, porém, a intervenção, mas o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes característico do Sistema de Governo adotado, com a "independência e harmonia dos Poderes"; os Estados-membros têm sua autonomia limitada por um mínimo de uniformidade obrigatória e somente poderão sofrer a sanção drástica da intervenção federal como conseqüência da concretização de uma das hipóteses permissivas tipificadas no art. 10; os Municípios também são autônomos, somente podendo ocorrer intervenção dos Estados em seus Municípios nos casos enumerados, também taxativamente, no § 3° do art. 15.
6.5.1.1. A Legislação Revolucionária possibilita, porém, independentemente da concretização das hipóteses permissivas de intervenção tipificadas na Constituição Federal, sua decretação, pelo Presidente da República, nos Estados e nos Municípios.
6.6. Realizando a Constituição Federal a conciliação das duas tendências opostas citadas: ordem da Federação e autonomia das Unidades Federadas, existe um conjunto de princípios axiais, medulares, nucleares, em nossa organização federal, e é em torno desse núcleo que se estabelece o equilíbrio entre a autonomia e a soberania. É o Mínimo Federativo Brasileiro, estabelecido no art. 13 e no item VII do art. 10: os Estados-membros são autônomos, organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que estabelecerem, mas sua autonomia é limitada por esse mínimo de uniformidade obrigatória.
6.7. Acarretando a intervenção uma suspensão, embora temporária, da autonomia das Unidades Federadas, e sendo a autonomia dessas Unidades essencial para a existência da Federação, o normal deve ser a NÃO INTERVENÇÃO e a exegese correta a de que somente poderá ocorrer a intervenção quando se concretizar uma das hipóteses permissivas.
6.7.1. A matéria, essencialmente política, exige um tratamento flexível: a simples concretização de uma dessas hipóteses não obriga a decretação da intervenção. Obrigatória é a adoção de medidas no sentido do restabelecimento da normalidade na Federação. Somente quando indispensável à manutenção do equilíbrio federativo, será a intervenção obrigatória. Ainda como conseqüência desse tratamento flexível, a intervenção assume diversos graus, sendo facultativa, mesmo, a nomeação do interventor.
6.8. A moderna tendência de fortalecimento da União, em detrimento da autonomia das Unidades Federadas, reflete-se em nosso vigente ordenamento constitucional, especialmente na partilha da competência tributária: o Federalismo Cooperativo, definitivamente institucionalizado em 1967, é um aspecto dessa tendência centralizadora, resultando das normas provedoras, nos diversos níveis, a caracterização de um moderno FEDERALISMO DESENVOLVIMENTISTA.
NOTA N°1: Sob sua vigência, porém não claramente estabelecido esse Sistema de Governo. A Carta de Pedro I, ao lado de disposições que propiciariam o desenvolvimento de um Sistema Parlamentar no Brasil, consignava outras, francamente hostis ao Parlamentarismo. Citaremos apenas, entre essas disposições, o art. 29: "Os senadores e deputados poderão ser nomeados para os cargos de Ministros de Estado"... (omissis); o art. 98: "O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da Nação" ... (omissis); o art, 101: "O Imperador exerce o Poder Moderador: . . . (omissis) . .5°) . . . dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra que a substitua; 6°) nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado"; o art. 102: "O Imperador é o chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado"; o art. 135: "Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador, vocal ou por escrito". Com RAUL PILA, ferrenho defensor da adoção do Sistema Parlamentar de Governo na República (casualmente vitorioso, em 1961, efêmero o Parlamentarismo instituído pela Emenda n°4, pela absoluta insinceridade com que foi praticado), e contra ARINOS, entendia ORLANDO BITAR tenha funcionado no Império esse Sistema (Organização Federal Brasileira, p. 19).
NOTA N°2: AMÉRICO BRASILIENSE, Os Programas dos Partidos e o 2° Império, ed. Jorge Seckler, São Paulo, 1878, pp. 29 e 79.
NOTA N°3: ARISTIDES A. MILTON, A Constituição do Brasil- Notícia Histórica, Texto e Comentário, 2ª ed., Imprensa Nacional, 1898, pp. VII-VIII.
NOTA N°4: Emendas e notas do Marechal Deodoro da Fonseca ao Projeto de Constituição publicado pelo Governo Provisório, in JOÃO COELHO GOMES RIBEIRO, A Gênese Histórica da Constituição Federal, 1917, p. 232.
NOTA N°5: RUY BARBOSA, discurso no Teatro São José da Bahia, em 29.04.88, in WALDEMAR MARTINS FERREIRA, História do Direito Constitucional Brasileiro, Max Limonad, 1954, p. 68.
NOTA N°6: DECRETO N°1, de 15 de NOVEMBRO DE 1889: Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais:
"O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1° - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação Brasileira - a República Federativa.
Art. 2° - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art. 3° - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.
Art. 4° - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação Brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.
Art. 5° - Os Governos dos Estados Federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais, quer estrangeiros.
Art. 6° - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art. 7° - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art. 8° - A força pública regular, representada pelas três armas do exército e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art. 9° - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira.
Art. 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder Federal.
Art. 11 - Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual Governo Provisório.
Sala das Sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.
Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório.
S. Lobo
Ruy Barbosa
Q. Bocaiúva
Benjamin Canstant
Wandenkolk Correia.
NOTA N°7: Não se tratava, evidentemente, de soberania, mas de autonomia: soberano é o Estado, seja Unitário ou Federal- A autonomia das unidades que o integram é característica do Estado Federal, significando a existência de determinados princípios limitadores. Soberanos permaneceriam os Estados integrantes de uma Confederação, por sua origem no pacto elaborado pelos representantes desses Estados, o que, ao menos teoricamente, lhes daria os direitos de secessão e nulificação. O Estado Federal, resultando de um Estatuto elaborado pelos representantes do povo (We, the People. . .), é indissolúvel (art. l° da vigente Constituição Brasileira) e as Unidades Federadas não podem impedir a aplicação, em seu território, das NORMAS (lei, ato do Executivo ou decisão judiciária, desde que regulares, em face da própria Constituição Federal) emanadas do Poder Federal.
NOTA N°8: AGENOR DE ROURE, A Constituinte Republicana, Imprensa Nacional, 1920, vol. 1°, pp. 19-25.
NOTA N° 9: RUY BARBOSA, Anais da Constituinte, Anexo do Vol.I, p. 23.
NOTA N°10: Para SIEYÉS (Qu'est-ce que le Tiers État?), a França não tinha Constituição:
... "Le plan de cet écrit est assez simple. Nous avons trois questions à nous faire:
1° Qu’est-ce que le tiers état? Tout.
2° Qu’a-t-il été jusqu'á présent dans l'ordre politique?
Rien.
3° Que demande-t-il? A y devenir quelque chose".
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"Le tiers état est une nation complète".
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"Dans toute nation libre, et toute nation doit être libre, il n'y a qu'une manière de terminer les différends Qui s'élèvent touchant la constitution. Ce n'est pas à des no tables quil faut avoir recours, c'est à la nation elle-même. Si nous manquons de constitution, il faut en faire une; la nation seule en a le droit. Si nous avons une constitution, comme quelques-uns sobstinent à le soutenir, et que par elle l’assemblée nationale soit divisée, ainsi qu’ils le prétendent, en trois députations de trois ordres de citoyens, on ne peut pas, du moins, s'empêcher de voir qu’i1 y a de la part d'un de ces ordres une réclamation si forte quil est impossible de faire un pas de plus sans la juger".
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"La nation existe avant tout, elle est l'origine de tout. Sa volonté est toujours légale, elle est la loi elle-même. Avant elle et au-dessus d'elle il n'y a que le droit naturel"..
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"De quelque manière qu'une nation veuille, il suffit qu'elle veuille; toutes les formes sont bonnes, et sa volonté est toujours la loi suprême".
NOTA N°11: Sobre o fenômeno do Poder, considerado o núcleo da Ciência Política moderna, sua institucionalização (... l'acte par lequel le fondement du Pouvoir est transféré de la personne des gouvernants à une entité: l'État) e os conceitos de Constituição e Estado, veja-se Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, de GEORGES BURDEAU, ou, com maior desenvolvimento, especialmente os vols, I a III de seu Traité de Science Politique, em 7 vols.
NOTA N°12: FERDINAND LASSALLE, Über Verfassungswesen, conferências, Berlim, abril e novembro de 1862 - Que é uma Constituição? , trad. de Walter Stönner, 1933.
NOTA N°13: Sob a orientação de nosso Catedrático ORLANDO CHICRE MIGUEL BITAR, adotamos a classificação das Formas Políticas considerando a estrutura e o exercício do Poder (MARCELLO CAETANO) . No primeiro aspecto, temos as Formas de Estado, simples ou composto dependendo da existência de um só Poder capaz de criar a norma (Estado Unitário), ou da descentralização política e administrativa (pluralismo normativo, Estado composto: União Pessoal, União Real e União Incorporada - formas fósseis - Federação e Confederação) e as Formas de Governo, considerada a figura do Chefe de Estado, hereditário, vitalício e irresponsável (Monarquia) ou eletivo, temporário e responsável (República), segundo a classificação moderna de Maquiavel: "Tutti gli Stàti, tutti è dominii, che hanno avuto e hanno imperio sopra gli uomini, sono stati e sono o Republiche o Principati". No segundo aspecto, dinâmico, do funcionamento dessas estruturas, temos os Sistemas de Governo, Presidencial, Parlamentar e Colegiado, dependendo do grau de igualdade, colaboração e frenação entre os Poderes Constituídos (BURDEAU) e os Regimes Políticos, Autocracia e Democracia (heteronomia e autonomia - regimes ideais - KELSEN), caracterizados pela maior ou menor coincidência entre a vontade dos governados e a vontade dos governantes.
NOTA N° 14: QUEIROZ LIMA, Teoria do Estado, 8a. ed., 1957, Distribuidora Récord Editora, p.163. Vide ainda, nas pp. 178-201, o estudo da Federação, com a exposição das teorias do "Federalist", de Calhoun e Seidel, de Borel e Le Fur, de Laband e Jellinek, de Kelsen, Duguit e Mouskheli.
NOTA N° 15: A noção de soberania, fundamental para o estudo do Direito Público e para a própria conceituação do Estado, com a qual deveremos cotejar, a respeito da tipificação de nosso Federalismo, a de autonomia, estadual e municipal, foi magistralmente exposta por BERTRAND DE JOUVENEL: De la Souveraineté a la Recherche du Bien Politique, ou, entre nós, por MACHADO PAUPÉRIO: O Conceito Polêmico de Soberania.
NOTA N° 16: MONTESQUIEU, De l'Esprit des Lois, Firmin Didot Frères, 1872, p.108 - Livro IX, Cap. I.
NOTA N° 17: PATRICK HENRY, 23.03.1775. Este é o fecho de um dos mais famosos discursos revolucionários, feito na Câmara da Virgínia.
NOTA N° 18: As treze Colônias em 1776, segundo a ordem de sua fundação, sendo: R - colônias reais (Royal Colonies); Ch – colônias de cartas (Charter Colonies) e PR - Colônias de proprietários (Proprietary Colonies): 1 - Virgínia, 1607 R; 2 - Nova York, 1623 R (New Netherland, Nova Holanda); 3 - Massachussets, 1631 R; 4 - Maryland, 1634 Pr; 5 - New Hampshire, 1635 Pr; 6 - Delaware, 1638 Pr; 7 - Connecticut, 1662 Ch; 8 - Rhode Island,1663 Ch; 9 - Nova Jersey, 1663 Pr; l0 - Carolina do Norte, 1663 Pr; 11 - Carolina do Sul, 1663 Pr; 12 - Pensilvânia, 1682 Pr; 13 - Georgia, 1732 R. OBS.: Em 1664, Nova York tornou-se propriedade de James, Duque de York, futuro Jaime II (destronado pela Revolução Gloriosa, de 1688).
NOTA N° 19: Os Artigos da Confederação, que durante seis anos regeram os Estados Unidos, estabeleciam, garantindo a cada Estado sua soberania, liberdade e independência, e todo Poder, Jurisdição e direito não expressamente delegado aos Estados Unidos, e exigindo a mútua assistência, as bases estruturais do novo Estado:
Art. 1° - "The Stile of this Confederacy shall be "The United States of America".
Art. 2° - "Each State retains its sovereignty, freedom and independence, and every Power, Jurisdiction and right, which is not by this confederation expressly delegated to the United States, in Congress assembled".
Art. 3° - "The said States hereby severally enter into a firm league of friendship with each other, for their common defence, the security of their liberties, and their mutual and general welfare, binding themselves to assist each other, against all force offered to, or attacks made upon them, or any of them, on account of religious sovereignty, trade, or any other pretence whatever" . . .
O texto integral dos Artigos da Confederação, bem como o de outros importantes documentos da vida constitucional norte-americana, pode ser encontrado em "We Hold These Truths - Documents of American Democracy", selected and edited with an introductory essay by STUART GERRY BROWN, Harper & Brothers Publishers, New York, 2a. ed., 1948.
NOTA N° 20: Preâmbulo da Constituição assinada em 17.09.1787 e submetida aos Estados a 28 de setembro. O último Estado a ratificá-la foi Rhode lsland, em 29.05.1790. A Convenção Constitucional reuniu-se em Filadélfia a 25.05.1787.
NOTA N° 21: O FEDERALISTA, artigos na imprensa de Nova York, de autoria de Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, comentando e defendendo o projeto de Constituição.
NOTA N° 22: DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS E IMUNIDADE DA UNIÃO EM FACE DOS ESTADOS: US vs Fischer, 2 Cranch 358 (1805); Mc Culloch vs Maryland, 4 Wheaton 316 (1819); Osborn vs Bank of the US, Wheaton 738 e 859 (1824); Helvering vs Gerhardt, 304 US 405 (1938). IMUNIDADE DOS ESTADOS EM FACE DA UNIÃO: Collector vs Day, 11 Wallace l13 (1871), overruled pelo caso Graves vs New York, 306 US 466 (1939); Em 1895 - Pollock vs Farmers Loan and Trust Corporation, 157 US 429 - inconstitucionalidade da legislação ordinária do imposto de renda, de onde Emenda 16 (1913). FEDERALISMO DUAL: Ableman vs Booth, 21 Howard 506 (1859) e Hammer vs Dagenhart, 276 US 251 (1918). FEDERALISMO ORGÂNICO: US vs Darby, 312 US100 (1941); Heart of Atlanta Motel vs US, 379 US 241 (1964) e Katzenbach vs Mc Klung, 379 US 294 (1964). DOUTRINA DO CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE : Caso Bonham (Inglaterra): Marbury vs Madison, 1 Cranch 137 (1803). DUE PROCESS OF LAW (procedimento jurídico regular): Emendas 5 e 14; Tribunais vs Florida, 309 US 227 (1940).
NOTA N° 23: PACTO DE 1º DE AGOSTO DE 1291 :
"Nel nome dei Signore, così sia. É cosa onesta ed al pubblico bene profittevole, consolidare i trattati in uno stato di pace e di tranquillità. Sia dunque noto a tutti che gli uomini della vallata d'Uri, la comunità della vallata di Svitto e la comunità dei montanari della vallata inferiore di Unterwalden, considerando i tempi tristi che corrono e alio scopo di difendere e conservare se stessi con maggiore efficacia, hanno presa in coscienza l’impegno di assistersi scambievolmente con tutte le loro forze e con tutti i loro soccorsi e buoni uffici, tanto dentro che fuori dei paese, verso e contra chiunque tentasse di far loro violenza, di inquietarli o molestarli nelle loro persone e nei loro averi. E, in ogni occasione, ciascuna delle dette comunità promette all'altra di venire in di lei aiuto in caso di bisogno, di difenderla, a proprie spese, contr i tentativi dei suoi nemici e di vendicare l’ingiuria fatta ad essa, prestando un giuramento senza frode nè inganno, e rinnovando col presente atto l'antica Confederazione; il tutto senza pregiudizio dei servigi che ciascuno, a seconda della propria condizione, deve rendere al suo signore.
E noi stabiliamo ed ordiniamo, d'unanime accordo, che non riconosceremo nelle sopradette vallate alcun giudice che avesse comprato la sua carica a prezzo di denaro o d'altro, o che non fosse nativo ed abitante di queste contrade. Se qualche discordia verrà a sorgere fra i Confederati, i piú prudenti fra essi interverranno per arbitrato allo scopo di appianare la divergenza nel modo crie loro parrà conveniente; e se l'una o l’altra delle parti contendenti disprezzerá la sentenza di questi, gli altri Confederati si dichiareranno contro di essa.
Inoltre, è stato convenuto che colui che, fraudolentemente e senza provocazione, ucciderà un altro, sara, nel caso che esso venga preso, punito di morte secondo il suo merito; e, se egli riesce a fuggire, non potrà piú in alcun tempo rientrare nel paese. Quanto ai fautori ed ai ricettatori di un tal delinquente, essi saranno banditi dalle vallate, finchè non siano stati debitamente richiamati dai Confederati. Colui che, di giorno o di notte, avrà per malvagitá cagionato un incendio, perderá per sempre i propri diritti di cittadino; e chiunque nelle valatte aiuterá e proteggerá questoto malfattore, dovrà riparare con i propri averi il danno prodotto. E se uno dei Confederati attenta alla proprietá altrui col furto o in qualunque altra maniera, i beni che il colpevole potra possedere nelle vallate, serviranno, come è giusto, ad indennizzare la parte lesa. Inoltre, nessuno deve prendere pegni da chi non sia manifestamente debitore o mallevadore, e senza avere ottenuto, anche in questo caso, lautorizzazione del giudice.
E ciascuno deve obbedire al proprio giudice ed indicare, all'occasione, qual'è nel paese il giudice, alla autorità del quale egli é sottomesso. E se qualcuno ricuserà obbedienza ad una sentenza, fino ai punto di portar danno con la sua insubordinazione ad un Confederato, tutti i Confederati saranno tenuti a costringere il contumace a dare la soddisfazione dovuta. In caso di guerra o di discordia fra i Confederati, se una delle parti si rifiuta di accettare il giudizio ad un accomo- damento, i Confederati dovranno far causa comuna com l'altra parte.
Tutte la soprascritte cose, stabilite per l'utilità comuna, devono, se piace a Dio, durare in perpètuo. In fede di che, il presente atto è stato steso, a richiesta dai prenominati, e munito dei sigilli delle tre comunità e vallate.
Fatto nell'anno del Signore 1291, al principio del mese di agosto".
OBS.: O original foi escrito em Latim, mas o italiano, como o alemão, o francês e o romanche, é hoje idioma oficial na Suíça. Transcrito de NICOLA JAEGER, "Lezioni di Diritto Svizzero", 2a. ed., Milano, 1951, p.173.
NOTA N° 24: OS CANTÕES, na ordem de sua entrada na Confederação: Uri, Schwyz e Unterwald, 1291; Lucerna, 1332; Zurique, 1351; Zoug e Glaris, 1352; Berna, 1353; Friburgo e Solothurn, 1481; Basiléia e Schaffhouse, 1501; Appenzell, 1513; Saint Gall, Grisões, Argóvia, Thurgóvia, Tessino e Vaud, 1803; Neuchatel e Genebra,1815; Vallais, 1915.
NOTA N° 25: CHRISTOPHER HUGHES, The Federal Constitution of Switzerland, with German Text, Oxford, 1954, p. 2.
NOTA N° 26: Preâmbulo da Constituição Federal de 29.05.1874, "apud" MAURICE DUVERGER, "Constitutions et Documents Politiques", 4ª. ed., Paris, 1966, pp. 434-443. O texto integral da Constituição Suíça, com as modificações posteriores, pode ser encontrado em NICOLA JAEGER, cit., pp. 175-202.
NOTA N° 27: GERMÁN J. BIDART CAMPOS, Historia e Ideologia de la Constitución Argentina, Ediar, 1969, p. 145.
NOTA N° 28: Cours de Droit International Public, Paris, 1948.
NOTA N° 29: MÍNIMO FEDERATIVO BRASILEIRO é a sugestiva denominação dada por nosso Prof. Catedrático, ORLANDO BITAR, a esses princípios, hoje enumerados no art. 13 e no art. 10, VII. A matéria mereceu acurado estudo de nosso Prof. Adjunto, ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE: "O Mínimo Federativo Brasileiro", Boletim do Instituto dos Advogados do Pará, n° 4 (1966) .
NOTA N°30: É no Livro XI do Espírito das Leis que MONTESQUIEU, sistematizando várias contribuições anteriores e tomando como ponto de partida para a exposição da Teoria da Separação de Poderes a distinção entre liberdade política e independência, mostra que a tirania somente pode ser evitada pelas recíprocas frenações entre os Poderes Constituídos:
"Il n'y a point de mot qui ait reçu plus de différentes significations, et qui ait frappé les esprits de tant de maniéres, que celui de liberté. . . Il est vrai que dans les democraties le peuple parait faire ce qu’il veut; mais la liberté politique ne consiste point à faire ce que l'on veut. Dans un État, c'est-à-dire dans une société ou il y a des lois, la liberté ne peut consister qu'à pouvoir faire ce que l'on doit vouloir, et à n'être point contraint de faire ce que l'on ne doit pas vouloir.
Il faut se mettre dans l'esprit ce que c'est que l'independance, et ce que c'est que la liberté. La liberté est le droit de faire tout ce que les lois permettent; et si un citoyen pouvait faire ce qu'elles défendent, il n'aurait plus de liberté, parce que les autres auraient tout de même ce pouvoir . . .
La liberté politique ne se trouve que dans les gouvernements modérés. Mais elle n'est pas toujours dans les États modérés: elle n'y est que lorsqu'on n’abuse pas du pouvoir; mais c'est une expérience éternelle, que tout homme qui a du pouvoir est porté a en abuser; il va jusqu'à ce qu'il trouve des limites. . .
Pour qu'on ne puisse abuser du pouvoir, il faut que, par la disposition des choses, le pouvoir arrête le pouvoir. Une constitution peut être telle que personne ne sera contraint de faire les choses auxquelles la loi ne l'oblige pas, et à ne point faire celles que la loi lui permet".
NOTA N° 31: GIOVANNI SARTORI, Democrazia e Definizione. Teoria Democrática, 1965, trad. por Francisco M. da Rocha Filho e Oswaldo Blois, de Democratic Theory, Wayne State University Press, Detroit, 1962.
NOTA N°32: HANS KELSEN, Von Wesen und Wert der Demokratie, Tübingen, 1922 (Da Essência e Valor da Democracia).
NOTA N° 33: JULIAN BARRAQUERO, Espíritu y Práctica de la Constitución Argentina, 2a. ed., Buenos Aires, 1889.
NOTA N° 34: JOHN MARSHALL, Chief Justice da Suprema Corte, caso Mc Culloch vs Maryland, 4 Wheaton 316, p.437 (1819): em sua argumentação, referindo-se aos poderes implícitos da União (necessary and proper clause) - "Esta disposição é vista em uma Constituição destinada a durar nos séculos vindouros, e conseguintemente, a ser adaptada às várias crises dos negócios humanos". Tradução de AMÉRICO LOBO, Decisões Constitucionais de Marshall, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1903, pp. 104-131.
NOTA N° 35: Sob a vigência do texto originário da Constituição de 24 de janeiro de 1967, a Lei n°5449, de 05.06.68, enumerou 68 municípios de interesse da segurança nacional, para os efeitos do art. 16, § 1°: nomeação dos Prefeitos pelo Governador do Estado, com prévia aprovação do Presidente da República (hoje art. 15, § 1°, b) - No Estado do Acre - Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Feijó, Sena Madureira e Xapuri; No Amazonas - Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Ilha Grande, Ipixuna, Japurá, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença e Uaupés; Na Bahia - Paulo Afonso e São Francisco do Conde; No Mato Grosso - Amambaí, Antônio João, Bela Vista, Cáceres, Caracol, Corumbá, Iguatemi, Mato Grosso, Ponta Porã e Porto Murtinho; No Pará - Almeirim, Óbidos e Oriximiná; No Paraná - Barracão, Capanema, Foz do Iguaçu, Guaíra, Medianeira, Marechal Cândido Rondon, Pérola d'Oeste, Planalto, Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu; No Rio Grande do Sul - Alecrim, Bagé, Crissiumal, Dom Pedrito, Herval, Horizontina, Itaqui, Jaguarão, Porto Lucena, Porto Xavier, Quaraí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, São Borja, São Nicolau, Tenente Portela, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi e Uruguaiana; No Rio de Janeiro -Duque de Caxias; Em Santa Catarina - Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, São José do Cédro e São Miguel do Oeste; Em São Paulo - Cubatão e São Sebastião. O processo de nomeação dos Prefeitos desses Municípios, demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dependentes de sua confiança e da do Presidente da República, foi estabelecido nos artigos subseqüentes, alterados posteriormente pelo Decreto-lei n°560, de 29.04.69. A regulamentação da matéria está no Decreto n°64.124, de 19.02.69.
Outros Municípios foram acrescentados, ainda, a essa relação, pelos Decretos-leis n°s. 435, de 24.01.69 - Canoas, Tramandaí e Osório (Rs); 672, dee 03.07.69 - Angra dos Reis (RJ); 865, de 12.09.69 - Santos (SP); 866, de 12.09.69 - Santarém (PA); 894, de 26.09.69 - Ladário (MT); 1105, de 20.05.70 - Paulínia e Castilho (SP) e Três Lagoas (MT); 1131, de 30.l0.70 - Marabá, Altamira e Itaituba (PA); l170, de l0.05.71 - Santa Helena (PR); l183, de 22.07.71 - Roque Gonzales (RS); 1225, de 22.06.72 - Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari (BA); 1.229, de 05.07.72 - Guaraciaba (SC); 1230, de 05.07.72 - Tarauacá (AC); 1272, de 29.05.73 - São João dos Patos e Guadalupe (MG); 1273, de 29.05.73 - Volta Redonda (RJ) e 1284, de 28.08.73 – Anápolis (GO).
NOTA N° 36: Esse artigo resultou das emendas feitas pela Constituinte (Comissão dos Vinte e Um, Emenda Lauro Sodré) ao art. 62 do Projeto do Governo Provisório:
"Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, contanto que se organizem sob a Forma Republicana, não contrariem os principios constitucionais da União, respeitem os direitos que esta Constituição assegura, e observem as seguintes regras:
1° - Os poderes executivo, legislativo e judiciário serão discriminados e independentes;
2° - Os governadores e os membros da legislatura local serão eletivos;
3° - Não será eletiva a magistratura;
4° - Os magistrados não serão demissíveis senão por sentença;
5° - O ensino será leigo e livre em todo os graus e gratuito no primário."
NOTA N° 37: JOÃO BARBALHO UCHOA CAVALCANTI, Constituição Federal Brasileira, Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 267.
NOTA N° 38: CARLOS MAXIMILIANO, Comentários à Constituição Brasileira, Rio de janeiro, 1918, p. 644.
NOTA N° 39: Vide ORLANDO BITAR, Federalismo Solidário, artigo publicado na Província do Pará de 04.08.72.
NOTA N° 40: Para MAURICE DUVERGER, o desenvolvimento do progresso técnico, tendente a uma organização de massa, uma planificação e previsão globais, no quadro das grandes comunidades modernas, opõe-se à descentralização. Em sua "Sociologie Politique", aborda problemas que se tornam cada vez mais agudos, como o da burocracia (tecnocracia), o da descentralização e o dos meios de informação: a propaganda, com a imprensa, a televisão, a cultura de massas e a vedetização da política levam à moderna tendência de personalização do Poder. Vide ainda "La Personalisation du Pouvoir, P.U.F., 1964.
NOTA N° 41: Vide PINTO FERREIRA, Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, 4ª ed., Saraiva, 1962, Tomo II, pp. 593-673.
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Fernando Lima
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