À memória do Dr. ORLANDO CHICRE MIGUEL BITAR, nosso professor de Direito Constitucional, a cuja bondade devemos o ingresso no Magistério.
1.1. O Decreto n°1, de 15.11.1889, foi o instrumento formalizador de profundas alterações em nosso ordenamento constitucional: a Forma de Governo Monárquica, substituimos pela Republicana; adotamos o Sistema Presidencial de Governo, nos moldes norte-americanos, abandonando o Parlamentarismo que se desenvolvera sob a vigência da Constituição de 25 de março de 1824 (NOTA N°1), enquanto ao Unitarismo ferrenho do Império sucedeu o Federalismo.
1.2. O ideal federalista, desenvolvendo-se contra a força compressora do regime centralizador, era sinônimo de liberdade, no programa do Partido Liberal-radical:
"Expliquemos praticamente ao povo a liberdade pela descentralização, e despertemos bem vivo na consciência do homem o sentimento de sua independência. Arranquemos da tutela governamental o indivíduo, o município e a província", ou, ainda, no Manifesto Republicano, de 03.12.70: "A centralização, tal qual existe, representa o despotismo, dá força ao poder pessoal que avassala, estraga e corrompe os caracteres, perverte e anarquiza os espíritos, comprime a liberdade, constrange o cidadão, subordina o direito de todos ao arbítrio de um só poder, nulifica de fato a scberania nacional, mata o estímulo do progresso local, suga a riqueza peculiar das províncias". (NOTA N° 2)
1.2.1. Esse ideal era antigo: projetos de Emenda Constitucional de Miranda Ribeiro, A. Ferreira França (1831), da Convenção de Reforma de 1831, de que resultaria o Ato Adicional, F. de Paula Souza, Henrique de Rezende, Alves Branco (1835), Joaquim Nabuco (1885). (NOTA N°3) A luta, desde a Colônia, desde a Confederação do Equador até a Revolução de Pernambuco, no Parlamento, na tribuna popular e no jornalismo, com José do Patrocínio, Nabuco, Ruy Barbosa e Silva Jardim, da Independência à Proclamação da República, tinha no sentimento da independência local, na idéia da Federação, da autonomia provincial, seu principal objetivo. A reação seria, porém, exagerada, provocando a reforma da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. DEODORO, em 1890, já sentia que "o maior perigo da transição do antigo para o novo regime, estabelecido em 15 de novembro do ano passado, é a desagregação do território nacional". (NOTA N° 4)
1.2.1.1. Ainda às vésperas da histórica decisão, o Brasil não exigia a República:
"A cordilheira negra esboroa-se, abalada pelas comoções que operam a mudança dos tempos nas profundezas da história; e por esse rasgão imenso, que se abre, entra em cheio o azul dos novas horizontes, o oxigênio poderoso da civilização americana. Os velhos partidos, cooperadores irregeneráveis do passado, rolam, desagregados, para o abismo, entre os destroços de uma era que acabou; e, pelo espaço que a tempestade salvadora purifica, os ventos do norte e do sul trazem, suspendem e dispersam, para caírem sobre a terra, as idéias vivificadoras de nossa reabilitação : a liberdade religiosa, a democratização do voto, a desenfeudação da propriedade, a desoligarquização do Senado, a federação dos Estados Unidos Brasileiros, com a Coroa, se esta lhe for propícia, contra e sem ela, se lhe tomar o caminho". (NOTA N° 5)
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