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Exceção pré-processual. particularidades e controvérsias (página 2)

Hélio Apoliano Cardoso
Partes: 1, 2, 3


 

Art. 31- "Considerar-se-há extincta a execução, semmais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo no feito: 1.º Documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na Repartição fiscal arrecadadora; 2.º Certidão de annullação da divida, passada pela Repartição fiscal arrecadadora, na forma do art. 12, parágrafo único; 3.º Requerimento do Procurador da Fazenda, pedindo archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro."

Por outro lado, o Decreto 848, de 11.10.1890, que dispunha sobre a organização da Justiça Federal, também apresentava um embrião do instituto. Como nos ensina GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR,

"ele previa, para o processo de execução fiscal, que ‘Comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo se exibir documento autêntico de pagamento da dívida, ou anulação desta (...)’. Ainda no art. 201 admitia que: ‘A matéria da defesa, estabelecida a identidade do réu, consistirá na prova de quitação, nulidade do feito e prescrição da dívida’."’

Anos depois, o Decreto n.º 5.225, de 31.12.1932, do Rio Grande do Sul, instituiu, em seu art. 1º, a exceção de impropriedade do meio executivo, por meio da qual a parte, citada para a execução, poderia, de imediato, opor exceções de suspeição, incompetência e de impropriedade do meio executivo.

De qualquer modo, como vimos acima, o primeiro a mencionar no direito pátrio a expressão "exceção de pré-executividade", nos termos em que é vista atualmente, foi Pontes de Miranda. Tal se deu através de um parecer que elaborou em 1966, em virtude de num processo envolvendo a siderúrgica Mannesmann, que vinha sofrendo várias execuções no Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte, baseadas em títulos que continham a assinatura falsa de um de seus diretores. Naquele feito, formularam-se pedidos de decretação da abertura de falência da empresa e o juiz os havia indeferido ao fundamento de que se lastreavam em títulos falsos, sem, entretanto, que houvesse exigido penhora ou depósito. Ao ser inquirido, aquele brilhante jurista afirmou que, se o juiz podia conhecer tais vícios de ofício, estava evidenciado que o executado também poderia alegá-los.

Apesar da ausência de previsão legal "explícita", o capital da investigação científica reconhece expressamente a utilização da exceção de pré-executividade, tendo a jurisprudência não só apreciado e acolhido a medida em alguns casos, principalmente em primeiro grau de jurisdição, mas, também, reconhecendo casos escandalosos em que se afigura injusto ou abusivo submeter o patrimônio do devedor aparente à penhora por tempo indeterminado, cujos efeitos são, sabidamente, graves.

2 - Questão da denominação

Segundo NELSON NERY JUNIOR, "a expressão objeção de pré-executividade é a mais adequada, já que o termo ‘exceção’ sugere que se trate de matéria de defesa, e, portanto, não passível de ser conhecida de ofício e sujeita a preclusão."

Para CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES, "A objeção de execução (ou a execução?) tem dois momentos básicos: o que preexiste à penhora e o posterior a esta. Em regra, as alegações são trazidas ao Juiz assim que inicia a execução até que expire o prazo para pagar ou garantir a execução. Todavia, nada impede trazer a parte suas questões após decorrido o prazo de aforamento dos embargos, em hipótese de pressupostos processuais e condições da ação, pois tais matérias não são precluíveis (art. 267, § 3º, do CPC). Estas são as que podemos dar alcunha de objeções executivas em oposição às primeiras, objeções de pré-executividade. Há quem, entretanto, prefira distinguir pelo fato gerador da objeção. Se este for anterior à execução ou concomitante com o ajuizamento da ação de execução, tem-se a objeção de pré-executividade. Após este marco, configura-se já uma objeção executiva."

O Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, questiona severamente a imprecisão terminológica em que têm incorrido a doutrina e a jurisprudência. Sob sua bem fundamentada ótica, não haveria como falar-se em exceção, porquanto esta tem sido ao longo dos tempos empregada para designar gênero de "defesa", onde, a rigor, descabe a apreciação ex officio pelo juiz.

Já a expressão pré-executividade, na visão do festejado autor, seria igualmente incorreta, posto que o substantivo abstrato "executividade" indica a qualidade do que é executivo. Como essa característica é própria do processo e do título (executivos), o prefixo "pré" os atingiria, levando a pensar em processo pré-executivo ou título pré-executivo, em evidente inadequação terminológica.

Concordamos com as considerações de BARBOSA MOREIRA, pois não se trata a objeção de instrumento para questionar o tempo da execução – se antes ou depois –, mostrando-se atécnico falar em "pré-executividade", mais porque quando o devedor manifesta-se, a execução já existe e é contra ela que se dirige o ataque.

Assim, a oposição à execução por vício que impossibilitaria sua existência, poderia ser tratada com expressões mais oportunas e técnicas, como: "objeção de não-executividade" ou "objeção à executividade", que parecem melhor exprimir a negativa da executividade, que deveria ter sido reconhecida de plano pelo juiz, mas que por não ter sido, pode ser-lhe apontada pelo executado, quando tomar conhecimento da execução indevida.

Por tal prerrogativa, o suposto devedor pode comprovar a inviabilidade do procedimento executório, diretamente nos autos de execução, sem necessitar para tanto garantir o juízo pela penhora nem opor embargos.

CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES lançam a indagação: "Mas, afinal de contas, o que é a exceção ou objeção de pré-executividade? Independentemente do exato nome a ser dado à alegação, tem-se pela "pré-executividade" a possibilidade de o executado alegar determinadas questões, em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor."

É óbvio que tal possibilidade cinge-se aos casos em que se faz palpável a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez certeza ou ser inexigível, ocasião em que o juiz, examinando a prova produzida pelo opoente, pode trancar a execução, por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, qual seja, o próprio título, que se desconstitui.

Vejamos o entendimento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Mostrando-se visivelmente nulo o título executivo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução fiscal, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, cabe o expediente que se vem denominando "exceção de pré-executividade", que nada mais é do que o simples pedido direto de extinção do processo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo."

Para TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, "seria absurdo que o sistema não contivesse freios, consubstanciados nas decisões negativas de admissibilidade, cujo objetivo é o de evitar que prossiga uma etapa procedimental gerada por um pedido fadado ao insucesso. É justamente a isso que se visa com o possibilitar que o executado alegue certo tipo de ‘defesa’, mesmo antes da citação, principalmente quando se trata de alegações que, se conhecidas e acolhidas, devem gerar necessariamente a extinção daquilo que nem execução chegou a ser."

Pensamos não se tratar de defesa propriamente dita, mais porque o contraditório é sumário na execução e, embora se permita a manifestação do executado em variadas fases do processo, para assegurar o modo que lhe seja menos gravoso (CPC, 620), a lei adjetiva não contempla fase apropriada para o exercício defensivo e nem abre a possibilidade de o executado discutir matéria de mérito em seu bojo.

3 - Considerações iniciais.

A execução sempre se mostrou como algoz do devedor inadimplente. Tal processo tem o condão de levar o executado a satisfazer a divida cobrada.

Sob a designação de "exceção", ou "objeção", seguida do complemento "de pré-executividade" ou "de não-executividade", nossos tribunais, por construção jurisprudencial e com arcabouço doutrinário, vêm solucionando a questão, por meio de interessante figura processual, sem previsão expressa no Código de Processo Civil, mas com efeitos substanciais sobre o processo de execução.

Abre-se, assim, a possibilidade, em casos específicos, do insurgimento contra o despacho inicial proferido no processo executivo.

Quando o processo executivo carecer de pressupostos processuais, condições da ação e, até, havendo vícios formais do título em que se funda a execução, há a possibilidade de se atacar o referido processo executivo, até fulminando-o de nulidade, sem a penhora descrita no parágrafo primeiro do artigo 739-A, do CPC.

4 - Conceito.

Constitui o instituto da exceção pré-processual, ou de pré-executividade na possibilidade de apresentação de defesa em processo de execução – onde se ataca o direito de ação de execução ou mesmo embargos do devedor – onde se resiste ao direito carregado na ação, sem que tenha havido a penhora descrita no artigo anteriormente citado.

A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo.

5 - Introdução.

A expressão exceção de pré-executividade parece ter sido empregada primeiramente pelo Prof. Araken de Assis, em 1987. Essa forma de contestação e de inconformismo foi, por Galeno Lacerda e José Frederico Marques, dita oposição pré-processual e o consagrado processualista Pontes de Miranda empregara a expressão exceção pré-processual.

Sob a designação de "exceção", ou "objeção", seguida do complemento "de pré-executividade" ou "de não-executividade", os doutrinadores e órgãos jurisdicionados brasileiros têm tratado de interessante figura processual, sem previsão expressa no Código de Processo Civil, mas com efeitos substanciais sobre o processo de execução.

Trata-se de figura que, em sendo admitida, permite ao executado insurgir-se diretamente contra o sustentáculo da execução, sem que se cogite da necessidade de embargos do devedor, tidos, até então, como processo incidental característico e exclusivo para tal mister.

O instituto de nome pomposo: "exceção de pré-executividade", a rigor não passa de uma alegação, uma lembrança ao juiz que deve o título preencher os requisitos de executoriedade, um cheque que não contém os requisitos, uma nota promissória, enfim, qualquer título que é falho, não pode ser recebido como título executivo; trata-se apenas disso, de algo que  poderia ser feito de ofício, e nada mais. Ocorre que assim não agindo o juiz estará implementado uma ordem grave contra o executado, mesmo na ocorrência de inexistir titulo executivo extrajudicial, daí a importância do instituto em estudo.

Logo se vê que sendo nulo ou nenhum o titulo que aparelha a execucional imperioso seja o despacho inicial no sentido de decretar a nulidade, de oficio, além de outras defeituações.

Seria iníquo ver o executado ser obrigado a apresentar garantia da cobrança executiva para só assim implementar embargos do devedor no efeito suspensivo.

Em inexistindo titulo liquido, certo e exigível, imperioso será ver a inicial de execucional declarada nula de plano pelo magistrado de piso, não podendo, jamais, ser recebida a inicial no sentido de determinar a citação do executado.

Representa um verdadeiro despautério admitir uma execução desaparelhada de titulo liquido, certo e exigível, como determinam os artigos 585, 586, 580 e 618 do CPC, o que é perfeitamente compreensível.

Por isso mesmo é que a sistemática processual estabelece que a oposição de embargos é via própria para o oferecimento de defesa nas ações de execução.

Entretanto, por construção doutrinária e dos costumes judiciais, a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, vem admitindo a argüição da exceção de pré-executividade no que concerne a matérias de ordem pública na ação executiva, tais como condições da ação e pressupostos processuais, desde que não seja necessário, para tal mister, dilação probatória.

Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. QUESTÃO LÍQUIDA E CERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada para argüir a ilegitimidade passiva do executado, por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação), desde que não demande dilação probatória.

2. O voto condutor do acórdão recorrido afirmou que, no caso, não se trata da excepcionalidade conferida à utilização da exceção de pré-executividade. Decidir de maneira contrária implicaria incursionar em matéria fático-probatória, condição não autorizada na via estreita do recurso especial.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 594.218⁄RS, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.6.2005.)

"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

I - A exceção de pré-executividade revela-se incabível nas hipóteses em que exsurge a necessidade de exame aprofundado das provas no sentido de confirmar a ausência de responsabilidade das agravantes no tocante à gerência da sociedade.

II - Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830⁄80, toda matéria de defesa, a ser examinada sob o crivo do contraditório, tem que ser deduzida em sede de embargos à execução.

III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 536.505-RJ, Primeira Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.5.2004.)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTENSO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo.

2. Não se admite a argüição de ilegitimidade passiva ad causam por meio de exceção de pré-executividade quando sua verificação demandar extenso revolvimento de provas.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 604.257-MG, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2004.)

O mesmo entendimento se vê exposto a seguir:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.

1. A argüição da exceção de pré-executividade com vista a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal – tais como condições da ação e pressupostos processuais – somente é cabível quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória.

2. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

3. Recurso especial provido.

(REsp 426.157/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 18.08.2006 p. 361)"

Inegável que a construção doutrinária e jurisprudencial admitem o uso do instituto da exceção de pré-executividade com a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar, por meio da produção de prova documental informativa, a manifestação do juiz sobre matérias que deveria conhecer de ofício, tais como as referidas nos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC.

Viável o conhecimento ex officio, e a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição dos requisitos de viabilidade da execução, a qual decorre quando presente à ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do titulo não sentencial, verdadeira falta de pressupostos da relação processual executiva.

À primeira vista, portanto, parecia residir na iniciativa de conhecimento o critério definidor da matéria argüível através desta excepcional modalidade de oposição do executado.

Alberto Camiña Moreira admite alegação de excesso de execução, pagamento, prescrição e outras exceções materiais (Defesa sem embargos do executado, op. cit., pp. 136-170, apud Araken de Assis, cit., p. 30).

ARAKEN DE ASSIS, com propriedade, explica o instituto da exceção de pré-executividade:

"Embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de vinte e quatro horas, assinado pelo art. 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz prescinde ..., e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737, I).

(...)

Esta modalidade excepcional de oposição do executado (...), controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. O elemento comum é a iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia." ("Manual do Processo de Execução", 5ª ed., 2ª tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 443 e 445⁄446).

Nosso estudo propõe a investigação de alguns dos fundamentos básicos dessa recente figura, sua localização no ordenamento e a sua natureza jurídica, a admissibilidade da medida e o tratamento que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo para identificar as hipóteses em que tem sido aceita sua utilização em detrimento dos embargos do devedor.

6 - Objetivo

A exceção de pré-executividade visa a acelerar a prestação jurisdicional.

7 - Finalidade do processo

O processo afigura-se, nos dizeres de JOSÉ FREDERICO MARQUES, como "um meio de composição de litígios, ou conjunto de atos destinados à aplicação do direito objetivo a uma situação contenciosa".

FRANCESCO CARNELUTTI afirma que "a palavra processo serve, pois, para indicar um método para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom resultado, ou seja, uma tal regulação do conflito de interesses que consiga realmente a paz e, portanto, seja justa e certa: a justiça deve ser sua qualidade superior ou substancial; a certeza, sua qualidade exterior ou formal".

Tratando do conflito de interesses, cuja pacificação faz-se objeto primordial do processo, CARNELUTTI destaca que, na relação conflituosa, "a satisfação da necessidade que corresponde a um dos interesses exclui ou pelo menos limita a satisfação do outro" e define o litígio, ou lide, como sendo o "conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida)". Essa pretensão nada mais é que o reflexo jurídico de um interesse próprio que subordina o interesse alheio.

Através do processo, portanto, a pretensão que possui ressonância na lei (direito objetivo), recebe do Estado, através de seus agentes jurisdicionados, a tutela apropriada, resolvendo-se o conflito de interesses.

No exercício da jurisdição, o juiz, figura neutra e imparcial, após a necessária provocação por parte do titular do direito lesionado ou ameaçado de lesão, dará o devido encaminhamento aos atos processuais, de acordo com o rito apropriado, para, ao final, proferir a sentença, solucionando o litígio.

Mas como agirá, então, aquele que recebeu da autoridade Estatal a confirmação de sua pretensão? Como dar eficácia ao comando contido na sentença, para fazer valer seu direito?

No passado, o particular exercia pessoalmente e pela força, a satisfação de sua pretensão, exercendo a chamada autotutela. Era o exercício da força, em benefício das próprias razões.

Até o ano 326 a.C., o devedor respondia pelas dívidas pessoalmente, ou seja, com sua liberdade, seu corpo, ou até com sua vida. A lex Poetelia Papiria, editada naquele ano, afastou essa carga da pessoa do devedor e transferiu-a unicamente aos seus bens.

O Estado, então, chamou para si o exercício da jurisdição, retirando do particular essa possibilidade. Assim, substituiu o direito da força pela força do Direito.

Mas ao fazê-lo, obviamente assumiu a responsabilidade de tutelar os interesses legitimados pela lei objetiva e o mister de dar-lhes eficaz cumprimento.

Por essa razão, ao lado do processo de conhecimento e do processo cautelar, o legislador cuidou de traçar normas de procedimento capazes de assegurar a observância, forçada se preciso, do comando contido nas decisões judiciais solucionadoras dos conflitos de interesse, ou dos títulos extrajudiciais revestidos de força executiva, por meio de uma atuação prática. Fê-lo através do processo de execução.

8 - Fundamentos.

O fundamento principal que ampara a "oposição pré-processual" dentre outros é a nulidade do processo executivo, por ausência dos requisitos capitulados nos artigos 585, 586, 580 e 618 do CPC.

Configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 618, combinados com os artigos 585, 586 e 580 da legislação ordinária brasileira, autorizado está o uso da via estreita da objeção de não-executividade, com possibilidade de suscitação de qualquer matéria em oposição a execução interposta, sem que para tanto seja ofertada a necessária ação de embargos do devedor.

Da combinação dos permissivos processuais anteriormente codificados, esboça-se nos nossos Tribunais a possibilidade, em casos específicos, de o executado insurgir-se contra o despacho inaugural proferido na execução através de argüição de nulidade da execução, agravo de instrumento e mandado de segurança, sem nenhuma contraprestação, a qual seria até um despautério, frente a inexistência, quando for o caso, de titulo liquido, certo e exigível. Seria uma verdadeira liberação para implementação de execução sem titulo correspondente. Seria um dilúvio de ilegalidades e ilicitudes.

A interposição da chamada "objeção à executividade", dispensa qual contraprestação, podendo ser dirigida em simples petição, e decidida de plano pelo magistrado de piso ao reconhecer nulidade absoluta e insanável no processo de execução, declarando a inexistência da prova pré-constituída do título executivo, que é condição inseparável da execução.

Os pressupostos estritamente formais, aparentes do título, podem ser examinados no limiar da ação, sem necessidade de aguardarem-se embargos do executado, frente aos sólidos argumentos anteriormente citados.

Ocorrendo nulidade do título não sentencial objeto da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tal fato pode e deve ser argüido tanto pela parte executada como ex-officio pelo Juiz.

A objeção de não-executividade se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação, exemplificarmente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justificaria a realização de qualquer contraprestação, que justifique a continuidade da execução nula.

Por igual, quando evidenciado a ilegitimidade do exeqüente, por ser outro que não o titular do crédito executado, impõe-se a procedência da exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos.

Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. art. 580.

Toda execução tem por base título extrajudicial. art. 583, ou executivo judicial.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. art. 586 (CPC)

Ao ser trazido à apreciação de uma Vara de Execuções um título executivo extrajudicial, como regra geral, o suposto devedor-executado é citado para pagar (entregar, fazer, desfazer) no prazo de três dias, ex vi do artigo 652 do CPC.

O processo de execução, portanto, pode levar o executado a submeter seu patrimônio à constrição de penhora (CPC, 739-A, § 1º), para o fim de ver recebido os embargos no efeito suspensivo, mesmo se entender indevida aquela pretensão do Autor. Ainda que abusiva, irregular, viciada, ausentes pressupostos de existência e validade, na fria letra do CPC (art. 586). Referido argumento, evidentemente, é tirado a título de absurdo.

Dizia BOJUNGA, op. cit., em 1989, que "a doutrina tem se esforçado, embora através de vozes isoladas, em restabelecer a exceção de pré-executividade como forma preliminar de contraditar e fulminar no nascedouro pretensão executiva viciada ou inexistente, que incomoda inutilmente de forma imediata o Estado, causando ainda constrangimentos desnecessários ao executado".

Não resta qualquer dúvida tratar-se de uma exceção (no sentido de defesa) e de pré-executividade (no sentido de negar a executividade ao título que se pretende ver cobrado forçadamente).

O réu há de ter reconhecido seu direito de não ser executado ou constrangido a limitações patrimoniais, ainda que temporariamente, sempre que o Estado-Juiz for invocado para ser utilizado como instrumento de iniqüidades, por alguém que, conscientemente, litiga de má-fé, somente para incomodar, cabendo ao juiz a obrigação de coibir absurdos ou aventuras processuais.

Afirma BOJUNGA: "Quem indica existência ainda não contempla validade. Pode, pois, instaurar-se um processo (de execução, no caso) mediante demanda inválida". A petição inicial, se viciada, é, evidentemente, inepta, ainda que, no primeiro momento, possa haver iludido o juiz que a receba, por parecer a este correta e cabível.

Quando, na execução, estiver ausente um, ou mais, dos pressupostos processuais, mesmo que passando despercebido ao exame do magistrado da causa (que teria incorrido em vício in procedendo) por exemplo, por ter toda uma aparência de executoriedade perfeita e acabada , em qualquer fase do processo, deve ser assegurada a oportunidade de oferecer exceção de pré-executividade, pelo executado. Presta-se a medida, desse modo, para a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o título apresentado como se fora executivo (ainda que judicial), desde o ajuizamento da ação de execução e antes mesmo da sua citação, até."

9 - Instrumentos de oposição à execução.

Tradicionalmente, proposta a ação de execução, o devedor só pode valer-se dos meios previstos na lei adjetiva para opor-se à pretensão do exeqüente, cujo efeito é somente o devolutivo, salvo às particularidades constante do parágrafo primeiro do artigo 739-A.

Os embargos, pela esmagadora doutrina, possuem natureza de ação de conhecimento incidental. Há quem sustente a natureza dúplice dos embargos, entendendo-os, também, como forma de defesa, seara esta à qual abstemo-nos de ingressar, por não ser relevante ao presente estudo.

Indiscutível que os embargos destinam-se a atacar a eficácia do título executivo ou a relação processual representada. Nesse contexto, os embargos são o instrumento processual adequado para opor-se o devedor à execução contra ele movimentada pelo credor.

Mas, é de indagar-se: só os embargos prestam-se a tal mister? Não haveria outro iter a ser trilhado pelo executado, em certas condições, quando presente vício ou irregularidade capaz de desconstituir de plano a obrigação representada no título, ou, ainda, atacar a existência do próprio título executivo? A resposta é inegavelmente a exceção pré-processual.

Referido instituto, não é demais repetir, é uma construção doutrinária, que se vem enraizando em nossa jurisprudência, denominada por alguns autores de exceção de pré-executividade, ou para outros, objeção de pré-executividade.

10 - Hipóteses de cabimento.

As matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas, sendo, assim, desnecessária qualquer produção de provas.

Vê-se que a necessidade de o processo de execução atender aos postulados de existência e validade, tendo como pressuposto a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, permite, sem o caráter de defesa propriamente dita, que o executado oponha-se diretamente à execução, prescindindo dos embargos, para atacar a deficiente formação da relação jurídica processual, que não se consolida por faltar-lhe um elemento essencial.

O aresto da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedor:

"Execução. Título imperfeito. Nulidade. Declaração independentemente da apresentação de embargos.

A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do Estatuto Processual Civil não requer a propositura da ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente.

Estar-se-ia diante de um absurdo jurídico, privar o demandado de apontar a inexistência ou deficiência congênita da relação jurídica materializada em um título não revestido das formalidades legais."

Qual será, então a natureza jurídica da objeção de não-executividade, uma vez que o processo de execução não prevê apresentação de defesa, posto não envolver análise cognitiva?

A jurisprudência vem buscando defini-la, atribuindo-lhe a natureza de defesa específica no processo de execução. Exige, entretanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, conforme aresto do TRF 3a Região, que apesar de extenso, transcrevemos integralmente, pela profundidade de análise que encerra:

"EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1 – A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução; o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2 – Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. 3 – Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. 4 – Isso não significa estar correta a alegação, de certa forma freqüente principalmente em execuções, de que, com a promulgação da atual Constituição Federal, a obrigatoriedade da garantia do juízo para oferecimento de embargos mostrar-se-ia inconstitucional, tendo em vista a impossibilidade de privação de bens sem o devido processo legal. É certo que o devido processo legal é a possibilidade efetiva da parte ter acesso ao poder judiciário, deduzindo pretensão e podendo se defender com a maior amplitude possível, conforme o processo descrito na lei. O que o princípio busca impedir é que de modo arbitrário, ou seja, sem qualquer respaldo legal, haja o desapossamento de bens e da liberdade da pessoa. Havendo um processo descrito na lei, este deverá ser seguido de forma a resguardar tanto os interesses do autor, como os interesses do réu, de forma igualitária, sob pena de ferimento de outro princípio constitucional, qual seja, da isonomia, que também rege a relação processual. Agravo improvido.

A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos de execução, justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente ameaçados de lesão pela própria ação de execução.

Mas quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia e sumária, suprindo o juízo inicial de admissibilidade deficitariamente realizado pelo juiz, "cada vez mais os tribunais brasileiros têm aceito as denominadas objeções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se referirem a questões de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de qualquer iniciativa do demandado (CPC, art. 267, § 3º, e 301, § 4º). Permite-se com tais objeções o oferecimento de defesas antes da efetivação da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à preclusão; o demandado pode insurgir-se contra a execução, antes de seguro o juízo, que autoriza a oposição de embargos por petição dirigida aos próprios autos do processo executivo."

Na ótica de ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA, se a hipótese for de ausência de pressupostos processuais, o juiz não poderá abster-se de conhecer da objeção, posto que tem por dever zelar pela regularidade do feito. É por isso que o autor assevera, ao falar dos deveres do juiz perante as partes, que aquele "não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe faltar qualquer dos pressupostos processuais (art. 267, IV, combinado com o art. 598, do C. de Pr. Civil)"

É de se imaginar o quanto de ônus a decisão pode abreviar para o exeqüente indevidamente demandado, em hipóteses em que não existe a relação jurídica invocada pela parte autora ou há, no título, nulidade que o torna imprestável a exigir a obrigação que supostamente encerra.

Caso típico é o de falsidade do documento ou da assinatura nele lançada, ou, ainda, de emissão maliciosa e fraudulenta (como ocorre no desconto de duplicatas que não correspondem a uma venda e compra real).

Seria injustamente oneroso exigir que o devedor gravasse seu patrimônio para só então demonstrar, via embargos do executado, após oferecer garantia, para só assim ver recebido no efeito suspensivo, a estapafúrdia inexigibilidade do título executivo, movimentando ação de embargos, que se rege pelo processo de conhecimento, que exige dispêndio de valores nada módicos e experimentando, às vezes por anos, o dissabor da morosidade do Judiciário para ver anulada a pretensão executória.

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON assinala que, "quando o título não existe ou quando a sua própria existência é posta em discussão, seria uma ilegalidade exercer constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamente porque para tanto falta o elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo."

11 – Matérias argüíveis

Para facilitar a compreensão do tópico em estudo entendo que as observações a seguir têm conteúdo didático aconselhável e recomendável.

MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA E QUE ENVOLVAM FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE, COMRPOVADOS DE PLANO

A exceção de pré-executividade vem sendo aceita não apenas quando trata de matéria de ordem pública, mas também quando envolve fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

VICIO AFERÍVEL DE PLANO

Possível também o manejo de exceção de pré-executividade quando da ocorrência de vício aferível de plano pelo julgador, sem a necessidade de dilação probatória, inclusive no caso de ocorrência da prescrição intercorrente (art. 174 do CTN).

Sobre o tema, a linha jurisprudencial do STJ:

"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE ANTES DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DA PENHORA. LEI 6.830⁄80 ART. 8º, § 2º. CPC, ARTIGOS 219, §§§ 2º, 3º E 4º, E 620. CTN, ARTIGO 174 E PARÁGRAFO ÚNICO.

1. Denunciada a ocorrência da prescrição, verificação independente da produção ou exame laborioso de provas, não malfere nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de "pré-executividade", independentemente dos embargos de devedor e da penhora para a prévia garantia do juízo. Condicionar o exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo.

2. A prescrição somente considera-se interrompida efetivando-se a citação e não por decorrência do despacho ordenatório da citação. Interpretação das disposições legais aplicáveis.

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso provido." (REsp nº 179750⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23⁄09⁄2002)

"EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

- A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes.

- Recurso conhecido em parte e parcialmente provido."

(REsp nº 220100⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25⁄10⁄1999)

Diante do panorama jurisprudencial descrito anteriormente, comprovado está a inclinação da corrente ora defendida se impõe, mercê de não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito inclusive da execução fiscal.

Faço coro ao afirmado pelo Min. Humberto Gomes de Barros (REsp 143571⁄RS), na parte em que, após reconhecer que o art. 16 da LEF não admite as denominadas "exceções pré-executividade", não impede, contudo, "... que o executado ... advirta o juiz, para circunstâncias prejudiciais (pressupostos processuais ou condições da ação) suscetíveis de conhecimento ex-officio."

A invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de petição avulsa, por ser causa extintiva do direito do exeqüente. Inclusive, em recente decisão, este foi o entendimento da Corte Especial do STJ nos EREsp nº 388000⁄RS, julgado na Sessão do dia 16⁄03⁄2005.

O mesmo entendimento se vê exposto a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO QÜINQÜENAL (ART.

174 DO CTN). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nadyr Basso contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade em razão do deferimento do pedido de inclusão dos sócios gerentes no pólo passivo da execução fiscal movida pelo INSS. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, sob a égide do art. 174 do CTN, a luz do entendimento que foram transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da pessoa jurídica sem que tenha havido a citação do sócio da empresta executada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Insistindo pela via especial a Autarquia Previdenciária aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 173 do CTN, 8º § 2º, 16, § 3º e 40 da Lei nº 6.830/80 e 535 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Visa a reforma do aresto ao argumento de que: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) inviável o exame da ocorrência de prescrição intercorrente pela via da exceção de pré-executividade por haver necessidade de dilação probatória; c) verifica-se que a Autarquia Previdenciária não deu azo à fluência do prazo de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos sócios da empresa executada, razão pela qual não deve ser decretada a prescrição intercorrente, consoante art. 174 do CTN.

2. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de Origem analisa as questões pertinentes ao exame da controvérsia apresentada de forma motivada e fundamentada.

3. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.

4. A invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de petição avulsa, haja vista ser causa extintiva do direito do exeqüente. EREsp nº 388000/RS, da Corte Especial, julgado na Sessão do dia 16/03/2005.

5. É uníssona a posição desta Casa Julgadora no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve-se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Precedentes.

6. No caso, verifica-se que a empresa executada foi citada no dia 29/03/1996 e o sócio, ora recorrido, apenas em 10/10/2002, ou seja, além do prazo qüinqüenal. Ocorrência da prescrição intercorrente.

7. Recurso especial não-provido.

(REsp 758.934/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 144)."

A doutrina e a jurisprudência têm admitido a apresentação da exceção de pré-executividade para argüição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória.

Sobre o tema, THEOTÔNIO NEGRÃO registra:

"'Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil' (RSTJ 40⁄447). No mesmo sentido: RT 205⁄81, RJTJERGS 169⁄247.

(...)

'A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo' (STJ-Bol. AASP 2176⁄1537j e STJ-RF 351⁄394)." ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 695⁄696) - grifei.

É cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo extrajudicial, matéria conhecível ex officio pelo juiz e que dispensa a produção de provas.

Válido trazer à colação os seguintes precedentes do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DO TÍTULO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO DEBATERAM A QUESTÃO ESPECÍFICA. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CPC, ART. 267, IV C⁄C § 3º.

I. Em se tratando de matéria conhecível de ofício, como é o caso da alegada falta de higidez do título cobrado, pode ela ser objeto de exceção de pré-executividade, ainda que não suscitada, antes, em sede de embargos à execução. Coisa julgada inexistente.

II. Nulidade da decisão decretada, para que seja examinada, em 1ª instância, o mérito da exceção apresentada.

III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº 419.376⁄MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 19.8.2002) - grifei.

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 233⁄STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.

I - É possível o oferecimento de exceção de pré-executividade, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Esse entendimento independe da oposição dos embargos do devedor, vez que a questão não está sujeita à preclusão.

II - Não se evidenciando comportamento justificador da cominação aplicada, é de ser afastada a imposição da sanção do § único do artigo 538 do estatuto processual civil.

Recurso especial provido." (REsp nº 442.448⁄SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJU de 7.4.2003) - grifei.

No pertinente à higidez do título executivo, a argumentação também prospera. É que sendo o título extrajudicial inexigível, em ocorrendo, por exemplo, alongamento da dívida, obtido por qualquer via, inclusive mandado de segurança, mencionado alongamento pode ser argumentado via exceção de pré-executividade.

EXCESSO DE EXECUÇÃO

Não existe divergência acerca da admissibilidade do uso da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, não prosperando qualquer pretensão no sentido da vedação, pois o entendimento do STJ, manifestado no REsp n.° 545.568⁄MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 24.11.2003, é exatamente no sentido de se admitir tal discussão, conforme se conclui pelo trecho a seguir transcrito:

"Com a devida permissão, não creio seja possível estabelecer regra linear, no sentido de que a alegação de excesso de execução somente possa encontrar espaço em ação de embargos.

É preciso discernir a natureza que o excesso assume para evitar que, de forma extremamente onerosa e desnecessária, obrigue-se o devedor a oferecer garantia aparentemente irreal em face do crédito reclamado judicialmente.

A execução por quantia excessiva e que seja perceptível de imediato, se averiguada a origem do título que a embasa, constitui tema que não pode apenas ser invocável por vontade exclusiva do devedor em embargos".

O mesmo entendimento se vê exposto a seguir:

"Processual civil. Recurso Especial. Embargos do devedor. Acolhimento integral. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Cabimento. Precedentes.

- Segundo a jurisprudência do STJ, acolhidos integralmente os embargos do devedor, os honorários advocatícios serão fixados ou por arbitramento, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, estabelecendo-se um valor fixo, independentemente do valor executado (REsp n.° 218.511/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25.10.99);

ou em percentual sobre o valor executado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC (REsp n.° 87.684/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 24.03.97).

- É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2.ª Seção.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 733.533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 198)."

FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO

Á questão do cabimento da Exceção de Pré-Executividade para argüir a falta de condições essenciais da ação está pacificado no STJ, em consonância com o entendimento da doutrina majoritária, que confirma a possibilidade. Sobre o ponto, merece destaque o seguinte excerto doutrinário:

"Se não regularizada a representação, os atos praticados, segundo a lei, são consideradas inexistentes, respondendo o advogado por perdas e danos (parágrafo único).

A prática de atos processuais por quem não tenha recebido poderes das partes não pode produzir efeito em relação a ela, salvo se ratificados por profissional munido de procuração.

O legislador, todavia, leva essa irregularidade para o plano da existência.

Necessário verificar, pois, quais as conseqüências dessa previsão.

Proposta a ação por advogado sem procuração, não regularizada a representação, o processo deve ser extinto. Nessa medida, existiu o fenômeno jurídico processual.

Caso passe despercebida a falha e o juiz profira sentença, não há como vincular as partes à eficácia desse ato, pois, a rigor, não houve demanda. O autor nada pediu.

Essa conclusão independe do resultado do julgamento e não fica comprometida com o trânsito em julgado da sentença. Ainda que favorável ao autor, ele não pode valer-se do comando judicial e a ineficácia poderá ser alegada a qualquer tempo, não incidindo o prazo decadencial da rescisória. Também pode a parte valer-se de qualquer via processual apta a impedir a eficácia do ato (rescisória, embargos à execução, tutela declaratória)."(Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, Coordenador: Antônio Carlos Marcato, pág. 136)

Ainda nesse sentido, consoante afirmado anteriormente, é torrencial jurisprudência do STJ:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O ataque à execução de sentença, quando o título obrigar ao pagamento de quantia certa, se dá por meio de embargos e  pressupõe penhora regular; a exceção de pré-executividade, que dispensa a penhora, também serve para obstar a execução, mas é limitada ao exame dos pressupostos processuais e condições da ação. Agravo regimental não provido."(AgRg no AG nº 628.325⁄RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 01⁄02⁄2006)

"AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ARTIGO 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGUREM ABUSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. PRECEDENTES.

É pacífico o entendimento de que a oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor.

Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp nº 729.390⁄RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 12⁄12⁄2005)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830⁄80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.

2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)

3. A questão da ilegitimidade passiva, condição da ação, ostenta a natureza de questão de ordem pública, conducente, quando acolhida, à extinção terminativa do processo.

4. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes (RESP 388000 ⁄ RS; DJ DATA:18⁄03⁄2002; Relator Min. JOSÉ DELGADO; RESP 537617 ⁄ PR; DJ DATA:08⁄03⁄2004; Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

5. Recurso Especial provido."(REsp nº 577.613⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 08⁄11⁄2004)

O mesmo entendimento se vê exposto a seguir:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO ORIGINAL.

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGORA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. AÇÃO PRÓPRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I - A questão central a ser dirimida por esta Corte, refere-se ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade para requerer a exclusão do processo de execução, que busca a satisfação dos ônus de sucumbência, daquele que não foi parte na demanda original, por não ter constituído procurador que o representasse em juízo.

II - Quanto à ausência de fundamentação da r. sentença monocrática, verifica-se que, embora sucintamente, foram examinadas todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, de modo que não se reconhece a alegada violação aos artigos 165 e 468, II, do CPC.

III - Inexistindo, para Ação original, procuração que conferisse ao advogado poderes para atuar em nome da parte, não pode esta sofrer os consectários de uma execução forçada, porquanto os atos praticados são tidos como inexistentes. Inteligência do art. 37 do CPC.

IV - No tocante à questão do cabimento da Exceção de Pré-Executividade para argüir a falta de condições essenciais da ação, esta Corte, em consonância com o entendimento da doutrina majoritária, confirma a possibilidade. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais: AgRg no AG nº 628.325/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 01/02/2006, AgRg no REsp nº 729.390/RJ, Rel. Min.

FRANCIULLI NETTO, DJ de 12/12/2005 e REsp nº 577.613/RS, Rel. Min.

LUIZ FUX, DJ de 08/11/2004.

V - A eventual responsabilização em perdas e danos, do advogado que atuou em nome da parte sem procuração nos autos, deve ser discutida em ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, porquanto in casu a questão jurídica restringe-se ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade.

VI - Recurso Especial improvido.

(REsp 713.149/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 04.05.2006 p. 138)."

ALONGAMENTO DE DEBITO

No pertinente à higidez do título executivo, a argumentação também prospera. É que sendo o título extrajudicial inexigível, em ocorrendo, por exemplo, alongamento da dívida, obtido por qualquer via, inclusive mandado de segurança, mencionado alongamento pode ser argumentado via exceção de pré-executividade.

O cerne é averiguar o cabimento de exceção de pré-executividade para argüir a nulidade de execução fundada em título extrajudicial supostamente inexigível, bem como a inexigibilidade de eventual instrumento público de confissão de dívida oriunda, por exemplo, de crédito rural, com garantia hipotecária, em virtude do exercício do direito ao alongamento do débito (Lei 9.138⁄95 c⁄c Res. 2.471⁄98-BACEN).

Com o alongamento do lapso temporal, na ocorrência de pagamento de dívida, o título executivo torna-se inexigível, sendo nula a execução, nos termos do art. 618, I, do CPC, segundo o qual "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 586)".

Nas palavras do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, proferidas quando na relatoria do REsp n° 252.891⁄SP, DJU de 11.9.2000, a "securitização da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 9138⁄95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o título originário perde a sua executividade" - grifei.

No mesmo sentido, os precedentes do STJ a seguir elencados:

"Crédito rural. Direito ao alongamento da dívida. Lei nº 9.138⁄95. Crédito aberto por cooperativa. Precedentes da Corte.

1. Já assentou a Corte que o alongamento da dívida não é mera faculdade, mas, sim, direito do credor, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138⁄95.

2. O fato de ter sido o contrato de crédito assinado com Cooperativa no âmbito rural não desqualifica a incidência da Lei nº 9.138⁄95.

3. Em tais circunstâncias, procedem os embargos, ausente título hábil para execução, nos termos de precedente da Corte.

4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 329.937⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 26.8.2002).

"ALONGAMENTO – CRÉDITO RURAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES.

Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta.

Agravo a que se nega provimento." (AgRg no Ag nº 476.337⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJU de 17.3.2003).

O mesmo entendimento se vê exposto a seguir:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configura-se indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº 598.111/AM e MC nº 4.807/SP).

2 - A doutrina e jurisprudência têm admitido a apresentação da exceção de pré-executividade para argüição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. É cabível, assim, a exceção de pré-executividade apresentada para alegar a nulidade de execução, por falta de exigibilidade do título executivo extrajudicial, matéria conhecível ex officio pelo juiz e que dispensa a produção de provas. Precedentes (REsp nºs 419.376/MS e 442.448/SP).

3 - Com o alongamento do lapso temporal para o pagamento da dívida rural, na forma da Lei nº 9.138/95 c/c Res. nº 2.471/98-BACEN, o título executivo (instrumento público de confissão de dívida, com garantia hipotecária) tornou-se inexigível, sendo nula a execução, nos termos do art. 618, I, do CPC. Precedentes (REsp n°s 252.891/SP, 329.937/SP e AgRg no Ag nº 476.337/RS).

4 - Recurso conhecido e provido para, reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade apresentada, extinguir a execução, por inexigibilidade do título executivo. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo vencido.

5 - Tendo sido julgado, nesta oportunidade, o presente recurso especial, a Medida Cautelar nº 9.279/DF perdeu o seu objeto, porquanto foi ajuizada, exclusivamente, para conferir-lhe efeito suspensivo.

6 - Prejudicada a Medida Cautelar nº 9.279/DF, por perda de objeto, restando extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808, III, c/c o art. 267, IV, ambos do CPC. Este acórdão deve ser trasladado àqueles autos.

(REsp 663.874/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 295)."

PRESCRIÇÃO

É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência da prescrição dos créditos excutidos, mesmo que a matéria não tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória, uma vê que referida matéria hoje pode ser argüível de oficio.

Consoante informa a jurisprudência do STJ essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao jurisdicionado, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, para o seu recebimento no efeito suspensivo, conforme exigência da nova ordem processual, sem esquecer que em muitas das vezes o executado não possui.

A prescrição, pelo menos em tese, pode ser interrompida, pode estar suspensa, de sorte que a parte contrária tem todo o direito de impugná-la. Pelo que observo do escólio de Teotônio Negrão, esse tem sido o entendimento tradicional do STJ.

Chamo à colação – na nota ao art. 618 do CPC – um precedente da lavra do Sr. Ministro Nilson Naves, que diz:

"À falta de embargos do devedor não é dado ao juiz apreciar a argüição de prescrição formulada em simples petição (Terceira Turma, Recurso Especial nº 61.606⁄MG)."

Outro precedente, do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

"A exceção de pré-executividade, admitida em nosso Direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica à propósito da higidez do título executivo (4ª Turma, REsp 157.018⁄RS)."

Se a matéria enseja – pelo menos em princípio – impugnação e, como a prescrição pode, evidentemente, estar suspensa ou interrompida, parece indiscutível que não exorbita a índole da pré-executividade admitir a prescrição, mesmo que pudesse se entender como abrir ensanchas para inúmeras outras alegações que são próprias, típicas dos embargos do devedor como meio adequado para o devedor desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo. Referido posicionamento é plasmado em razão de não se poder excluir matérias sob o argumento de futuras alegações.

Com a evolução do direito, que ocorre dia-a-dia, outras formas de matérias argüíveis vão surgindo, o que comprova a necessidade de elastecimento das matérias, razão pela qual não é correto dizer que referidos instrumentos não sofrem alterações, as quais são constantes.

Prudência quando da aferição do cabimento ou não da exceção de pré-executividade, no caso, nunca é demais.

 

Partes: 1, 2, 3


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