GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR, citando seu mentor Leonardo Greco, esclarece que no direito luso-brasileiro a regra era a prévia segurança, através da penhora, para interposição dos embargos, salvo algumas hipóteses encontradas nas Ordenações Filipinas, quais sejam os de restituição de menor, os de retenção de benfeitorias, sendo líquidas ou juradas, os de compensação, de líquido a líquido já julgado (os que hoje se chamam de créditos com execução aparelhada).
Registra também o caso de um Assento da Casa de Suplicação de 1690, que também admitiu embargos nos próprios autos, sem prévia segurança do juízo, em face de nulidades patentes ou de pagamento provado com quitações e documentos legais.
No que tange ao campo legislativo, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS dá como raiz histórica desta exceção o Decreto Imperial n.º 9.885, de 1888, que em seus artigos 10 e 31, previa, in verbis:
Art. 10 – "Comparecendo o reo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o Juizo, salva a hypotese do art. 31".
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