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Sendo a parceria uma importante forma de viabilizar a prestação de serviços públicos, é mais do que razoável estabelecer indicadores de monitoramento dos resultados alcançados, o que representa importante avanço trazido pela Lei nº 13.019/14. Ainda no que toca essa questão, ressalta-se o disposto no art. 2º, XI, da referida Lei, que instituiu a Comissão de Monitoramento e Avaliação. Trata-se de:
órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público (BRASIL, 2014)
No art. 59 da Lei nº 13.019/14 fica instituído que compete a Comissão de Monitoramento e Avaliação deliberar sobre relatório técnico emitido pela administração pública, independente da obrigatoriedade da prestação de contas, devendo este constar de:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados; IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos; V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas; VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. (BRASIL, 2014)
No âmbito da SMAAS, existem equipes de supervisão voltadas para este acompanhamento técnico, da mesma forma que existe no organograma da Secretaria gerência exclusivamente voltada a análise das prestações de contas de convênios. Apesar de segregadas as funções de acompanhamento técnico e acompanhamento administrativo-financeiro, salienta-se atualmente convergência de esforços dessas equipes na mensuração da eficácia e
das parcerias. Muito do que é colocado pela Lei nº 13.019/14 sob este aspecto já é praticado na SMAAS. Ressalva-se, no entanto, a necessidade de maiores estudos para a elaboração principalmente de indicadores de desempenho.
3.2.1 O rito do Chamamento Público
Pode-se dizer que uma das principais inovações da Lei 13.019/14 é a imposição de realização do Chamamento Público. Até então, a legislação vigente no município (Lei nº 7.427/97) tratava de processo preliminar para a seleção de parceiros, mas não definia o processo para seleção. O próprio Decreto nº 6.170/07 estabelece a necessidade de realização de Chamamento Público, apesar de também não definir procedimentos próprios para sua realização.
O art. 24, §1º, da Lei nº 13.019/14, traz especificamente o que deverá constar minimamente em um edital de Chamamento Público:
§ 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; II - o tipo de parceria a ser celebrada; III - o objeto da parceria; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua: a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. (BRASIL, 2013)
Ressalta-se a inexistência legal de prazo mínimo de publicidade, conforme previsto na Lei nº 8.666/93 para as modalidades de licitação. Estando esta condição vinculada ao edital, apesar da inaplicabilidade da Lei Geral de Licitações e Contratos, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De acordo com Di Pietro (2013, p. 383), "trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento". Destaca, ainda, que:
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com bases nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que o desrespeitou. (DI PIETRO, 2013, p. 384)
Nesse sentido, as condições de prazo a serem observadas seriam obrigatoriamente aquelas previstas no edital.
Outro princípio presente no Chamamento Público que tem origem na Licitação é o do Julgamento Objetivo. "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital" (DI PIETRO, 2013, p.2013).
Importante destacar que mesmo com a imprevisibilidade da Lei nº 13.019/14 em relação a alguns procedimentos, conforme § 2º da referida Lei:
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria. (BRASIL, 2013)
Destaca-se, ainda, o disposto no art. 27, onde fica estabelecido que o "grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento" (BRASIL, 2014)
Percebe-se também, de forma análoga, o aproveitamento da inovação prevista para a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/02. Trata-se de inversão de fases no processo licitatório, onde a documentação de habilitação é verificada somente após a classificação das propostas. De forma bastante similar, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 13.019/14:
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do § 1o do art. 24. (BRASIL, 2014)
Sobre a inversão das etapas, destaca Carvalho Filho (2013, p.314) que:
A grande vantagem do sistema de pregão é que, diversamente do que ocorre na Lei nº 8.666/93, só haverá necessidade de examinar os documentos de habilitação relativos ao licitante vencedor. Com isso, resta simplificado, sem qualquer dúvida, o procedimento de verificação desses documentos, sendo forçoso reconhecer que tal exame é trabalhoso e demorado se for feito em relação a todos os participantes da licitação.
Importante diferenciar os documentos exigidos no processo de Chamamento Público daqueles exigidos para a formalização da parceria ou fomento. Conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.019/14:
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado; II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações; IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado; V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. (BRASIL, 2014)
Pela numerosidade de documentos necessários, nota-se a preocupação do legislador em não inviabilizar ou restringir a participação das organizações nos processos de chamamento público por conta de aspectos administrativos, jurídicos ou fiscais, ressaltando-se a preocupação pela escolha da melhor proposta técnica, uma vez que a organização selecionada poderia contar com mais prazo para a apresentação da documentação elencada. Insta salientar, principalmente no âmbito da SMAAS, a numerosidade de organizações que apresentam dificuldade na atualização desses documentos, principalmente pelo fato dos serviços de contabilidade serem terceirizados. Trata-se de condição muito parecida concedida a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme art. 42 da Lei Complementar nº 123/06, onde fica estabelecido que "nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato" (BRASIL, 2014).
Outra importante inovação prevista no art. 25 da Lei nº 13.019/14 é a possibilidade da participação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil. Mais uma vez, de forma análoga, referencia-se o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93, que prevê a participação em licitações de empresas em consórcio. Cabe salientar que tal iniciativa restringe-se a iniciativa agregadora de pequenos projetos.
No âmbito do Município de Belo Horizonte, destacam-se dentro da Proteção Social Básica as organizações que prestam serviços de convivência familiar e fortalecimento de vínculos. Tratam-se de pequenas organizações locais que poderiam se organizar na forma de rede, sobretudo por conta dos baixos níveis de capacidade administrativa dessas organizações.
Por fim, o art. 35 da Lei nº 13.019/14 resume as providências que a Administração deverá adotar para a formalização dos termos de colaboração ou fomento.
Ressalta-se a necessidade de regulamentação do processo Chamamento Público no âmbito do Município de Belo Horizonte.
3.2.2 Exceções ao Chamamento Público
Da mesma forma que previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos, a Lei nº 13.019/14 traz exceções à regra geral de se realizar Chamamento Público. Elencam-se três situações onde a regra poderá ser dispensada:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame; II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; (BRASIL, 2014)
Sobre a primeira hipótese, destaca-se no âmbito da Assistência Social o prejuízo e risco de interrupção de determinados serviços que podem ser prestados pela rede complementar. É sabido que interesse público trata-se de um conceito jurídico indeterminado. Carvalho Filho (2013, p.55) ensina que:
Conceitos jurídicos indeterminados são termos ou expressões contidos em normas jurídicas, que, por não terem exatidão em seu sentido, permitem que o intérprete ou o aplicado possam atribuir certo significado, mutável em função da valoração que se proceda diante dos pressupostos da norma. É o que sucede com expressões do tipo "ordem pública", "bons costumes", interesse público", "segurança nacional" e outras do gênero.
No que tange a PSE de Alta Complexidade, a paralisação de qualquer um dos serviços de acolhimento institucional colocaria os indivíduos em imediata situação de risco, que já se encontram acolhidos pela fragilidade ou inexistência de seus vínculos, sejam eles comunitários, sociais ou familiares. A proteção à esses indivíduos deve ser integral, o que traz para a parceria uma responsabilidade ainda maior.
A segunda hipótese trata de situações de guerra ou grave perturbação da ordem pública, também elencadas dentro dos denominados "Conceitos jurídicos indeterminados". Pela amplitude do conceito, há que se avaliar com bastante cuidado o enquadramento de situações como grave perturbação da ordem pública. Retoma-se, mais uma vez, o exemplo dos serviços de PSE de Alta Complexidade da Assistência Social. A interrupção ou suspensão de um serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes já poderiam ser enquadrados tanto no inciso I quanto inciso II das situações do art. 30.
A terceira hipótese, não menos relevante que as demais, reforça-se ainda mais o aspecto de proteção de pessoas, neste caso em situação de ameaça.
Diferentemente da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 13.019/14 elenca uma única possibilidade para inexigir a realização de Chamamento Público:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Ressalta-se que na Lei Geral de Licitações e Contratos as hipóteses são exemplificativas.
Cabe destacar que tanto a situação de dispensa quanto a situação de inexigibilidade deverão ser devidamente justificadas pelo administrador público de forma detalhada. Ressalta-se importante diferença em relação a Lei nº 8.666/93, que prevê reconhecimento e posteriormente encaminhamento a autoridade superior para ratificação e publicidade do ato, como condição para sua eficácia. O art. 32 da Lei nº 13.019/14 prevê que:
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público. § 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. § 2o Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável. § 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. (BRASIL, 2014)
A publicidade do Ato de Ratificação, nos termos da Lei nº 8.666/93, é uma condição de eficácia. No caso de ausência da publicação do extrato da justificativa, nos termos da Lei nº 13.019/14, enseja-se em nulidade do ato.
Nas situações de reconhecimento e ratificação da Lei nº 8.666/93, existem duas autoridades competentes, responsáveis pelo reconhecimento e ratificação. Essa decisão devidamente justificada passa a ser responsabilidade de um administrador público, que condicionará o extrato por meio de publicação na página do sítio oficial da administração e também, à critério do administrador, do diário oficial, a fim de garantir ampla transparência. Percebe-se significativo avanço da legislação sob o aspecto do fortalecimento do controle social, que passa a ter previamente a capacidade de impugnação do ato, e da transparência, pois sem dúvida alguma os sítios eletrônicos da administração pública estão mais próximos do cidadão do que os diários oficiais.
3.3 Procedimentos de compra e contratação
Conforme previsto no art.43 da Lei nº 13.019/14,
As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria. (BRASIL, 2014)
Resta claro que o procedimento licitatório – regra geral para as compras e contratações realizadas pela Administração Pública – não são aplicáveis às parceiras da Administração, quando firmadas nos termos da Lei nº 13.019/14. Mesmo assim, observa-se que grande parte dos princípios norteadores do processo licitatório devem estar presentes nas compras e contratações realizadas com recursos da parceria. O art. 3º da Lei Geral de Licitações prevê que
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (BRASIL, 1993)
Mesmo antes da sanção da Lei nº 13.019/14, Di Pietro (2013) destacava que para a aquisição de bens e serviços comuns com verbas repassadas pela União, basta que sejam observados os princípios da Administração e a cotação prévia de preços, uma vez que o art.11 do Decreto nº 6.170/07 regulamenta no âmbito da União que
Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contração de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. (BRASIL, 2007)
Imprescindível destacar a importância da mensuração da economicidade nos processos de aquisição e contração das Entidades subvencionadas por meio das parcerias voluntárias. Nesse sentido, destaca-se o art. 16 da Lei nº 4.320/64
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. (BRASIL, 1964)
Resta claro que caberá subvencionar serviços elencados no referido artigo, somente se a suplementação dos recursos privados afetos a tais finalidades demonstrarem-se mais econômicas que a própria aplicação direta do Estado. Tal fundamento implica diretamente os processos de compra, uma vez que os custos dos serviços são fortemente afetados e estão diretamente relacionados as aquisições e contratações feitas pela Entidade parceira. Caso o Estado consiga prestar tais serviços com menores custos, não há possibilidade e nem necessidade de subvenção.
Trata-se, também, da possibilidade de utilização de um sistema eletrônico de compras a ser disponibilizado pela Administração Pública, que deverá contar com ferramenta de notificação ao cadastro de fornecedores nos do art. 34 da Lei nº 8.666/93. Seria essa uma forma de, ao mesmo tempo que tornar ainda mais impessoal e isonômica as compras feitas pelas Entidades, aproximar os fornecedores da própria Administração Pública que, por estarem cadastrados e frequentemente serem contratados pela Administração, estão sujeitos a maior acompanhamento e fiscalização. Trata-se de forma viável até para se comparar os preços praticados nas compras públicas com as compras realizadas pelas entidades privadas parceiras, o que possibilitaria uma frequente verificação da economicidade.
Os procedimentos de compra, de forma mais detalhada, deverão ser objeto de um regulamento de compras aprovado para parceria.
3.3.1 Das despesas
As possibilidades e necessidades de contratação e aquisição, respeitados os procedimentos previstos nos processos de compras e princípios previstos na Lei nº 13.019/14, serão objeto do plano de trabalho da parceria. No entanto, há algumas autorizações e vedações expressas nos arts. 45 e 46 da Lei. É vedado, nos termos do art. 45 da Lei nº 13.019/14
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública; IV - (VETADO); V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública; VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres; IX - realizar despesas com: a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros; b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46; d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas. (BRASIL, 2014)
É permitido, nos termos do art. 46 da Lei nº 13.019/14
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada; b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo; c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada; II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas; IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. § 1o A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor. § 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à União a responsabilidade por seu pagamento. § 3o Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência. § 4o Não se incluem na previsão do § 3o os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a entidade. § 5o (VETADO). (BRASIL, 2014)
No que toca as vedações, destaca-se a impossibilidade expressa de se realizar obras que caracterizem ampliação de área construída ou de instalação de novas estruturas físicas. Importante diferenciar ampliação da área construída e implantação de novas áreas físicas das reformas necessárias a manutenção das condições essenciais de funcionamento do espaço. Consequentemente, a prestação dos serviços ao longo do tempo sujeitará as dependências e espaços físicos da organização à depreciação. Nesse sentido, é perfeitamente cabível e necessário que intervenções físicas deverão ser realizadas, com o intuído de preservar os espaços físicos ou reconstituí-los as condições ideais necessárias a prestação dos serviços.
No que tange as permissões, destaca-se a possibilidade de compra de bens permanentes e adequação do espaço físico, desde que as intervenções sejam necessárias a instalação dos bens ou materiais. Ressalta-se, no entanto, a condição de inalienabilidade prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 13.019/14
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. (BRASIL, 2014)
Percebe-se, portanto, importantes inovações trazidas pela Lei neste aspecto, o que deverá se traduzir em maior qualidade na prestação dos serviços, ao mesmo tempo que traz maior clareza e segurança ao Administrador Público, no que tange as possibilidades e impossibilidades que agora encontram previsão legal.
3.4 Prestação de contas
Oriunda da pactuação de parceria, onde são repassados recursos públicos às entidades sociais sem fins lucrativos, emerge-se a responsabilidade de se prestar contas. O art. 70 da CF, em seu parágrafo primeiro, é categórico quando vem estabelecer que:
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (BRASIL, 1988)
Fica claro, portanto, que o Estado assume para si um poder/dever de exigir a regular prestação de contas dos recursos públicos concedidos. Em contrapartida, aquele que se configura como receptor de recursos públicos de qualquer espécie, automaticamente se sujeita ao dever constitucional de prestar contas.
Nos processos de parcerias voluntárias, fica definido no inciso XIV, do art. 2º, da Lei Federal Lei Federal nº 13.019/14, que prestação de contas é o:
procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases: a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. (BRASIL, 2014)
Na Lei nº 8.666/93, por tratar de forma bastante específica os contratos, não há menção a qualquer obrigação pertinente a prestação de contas. No âmbito do Município de Belo Horizonte, especificamente no que toca a política de Assistência Social, editou-se por meio do Decreto nº 10.241/00 procedimentos para estabelecimento, avaliação e prestação de contas de Convênios entre o Município e Entidades sem fins lucrativos. O art. 8º do referido Decreto estabelece como se dará a prestação de contas dos convênios de repasse
Art. 8º - A prestação de contas dos recursos públicos aplicados aos convênios, bem como da qualidade do atendimento, será procedida da seguinte forma: I - das entidades atribuídas de prestação de serviços continuados, cujo valor total do repasse é estabelecido por per capita, será exigido a apresentação mensal de relatórios informando a relação dos atendidos, contendo o nome, o número de inscrição no "Cadastro Único de Usuários dos Serviços de Prestação Continuada" e um demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros, discriminados por natureza de despesa; II - das entidades conveniadas nas demais ações de assistência social será exigida mensalmente a relação de atendidos, cópia dos comprovantes das despesas incorridas, extrato bancário da conta vinculada ao convênio e demais obrigações constantes do Guia de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. (BELO HORIZONTE, 2000)
Destaca-se, ainda, o previsto no art.10 do Decreto nº 10.241/00, que trata da obrigação de aferição das ações de qualificação e supervisão dos convênios
Art. 10 - O Departamento de Promoção Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficará incumbida das ações de supervisão e qualificação, com o objetivo de: I - auditar a qualidade dos serviços prestados; II - garantir o fiel cumprimento dos planos de trabalho e atendimento; III - promover a melhoria do atendimento através da qualificação dos conveniados; IV - recolher e produzir informações necessárias a avaliação e orientação da política de assistência; V - auditar a aplicação dos recursos públicos.
Fica claro que a sustentabilidade das relações convenias, sob o aspecto da prestação de contas, está para muito além de uma abrangência administrativo-financeira do acordo. A sustentabilidade da prestação de serviço depende da consonância das duas situações.
O Decreto nº 10.710/01, que trata de procedimentos administrativos de licitação e contratação, sobre programação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira, também trata das prestações de contas dos recursos financeiros repassados pelo Município de Belo Horizonte, sob ótica exclusivamente administrativa. Destaca-se a exigência de aprovação das contas pelo titular do órgão ou entidade gestor a aprovação das contas, conforme previsto no art. 124. Competência indelegável, uma vez que não faz menção a essa possibilidade, cabe ao gestor, portanto, resguardar que os acompanhamentos técnico, metodológico, jurídico, administrativo e financeiro sejam efetivos ao longo de toda a vigência da relação.
No que tange a Lei nº 13.019/14, importante destacar o previsto no art. 66, onde fica estabelecido que
Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios: I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso; II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. Parágrafo único. O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente: I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. (BRASIL, 2014)
No que toca o art. 67 da Lei nº 13.019/14, percebe-se importante mudança de paradigma em relação a mensuração da eficácia, eficiência e efetividade da parceria, uma vez que se estabelece que
Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. § 1o No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. § 2o No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada. § 3o A análise da prestação de contas de que trata o § 2o deverá ser feita no prazo definido no plano de trabalho aprovado. § 4o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1o deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
A preocupação do legislador com a efetividade das ações é evidente neste artigo, muito para além da mensuração de eficiência e eficácia da relação, dado que impactos econômicos ou sociais devem ser mensurados conjuntamente com a prestação de contas.
Importante entender a diferença conceitual entre eficácia e eficiência. Conforme Maximiano (2012, p.5) "eficácia é a palavra usada para indicar que a organização realiza seus objetivos. Quanto mais alto o grau de realização dos objetivos, mais a organização é eficaz". No que se refere a eficiência, trata-se
Palavra usada para indicar que a organização utiliza produtivamente, ou de maneira econômica, seus recursos. Quanto mais alto o grau de produtividade ou economia na utilização dos recursos, mais eficiente a organização é. Em muitos casos, isso significa usar menor quantidade de recursos para produzir mais. (MAXIMIANO, 2012, p.6)
Maximiano (2012) destaca, ainda, que as organizações podem ser eficientes e eficazes, ou ineficientes e ineficazes, sendo que tudo depende da forma como são administradas. Nesse sentido, o papel da administração é assegurar a eficiência e eficácia das organizações.
3.5 As figuras administrador público, do gestor e do dirigente
Uma das importantes inovações da Lei nº 13.019/14 é a conceituação das figuras do administrador público, do gestor e do dirigente nas relações de parceria. Entende-se por administrador público, nos termos do art. 2º, V, da referida lei o "agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público" (BRASIL, 2014). Comumente, se identifica o administrador público como gestor, uma vez que a este compete capacidade e responsabilidade de gerir. Contudo, o conceito de gestor dependerá sempre do contexto legal ou jurídico em que estiver inserido. Importante diferenciar a figura do gestor e do ordenador de despesas, pois tratam-se de figuras distintas, que podem ou não encontrar-se personificadas em uma única pessoa. O ordenador de despesas, conforme previsto no art. 80, §1º, do Decreto-Lei nº 200/67, "é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda". (BRASIL, 1967).
No que tange ao gestor dentro do contexto da Lei nº 13.019/14, percebe-se a importância e responsabilidade dessa figura na relação de parceria, uma vez que são obrigações do gestor, nos termos do art. 61 da referida Lei
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III – (VETADO); IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Importante compreender que a responsabilidade pelo monitoramento e avaliação da parceira, também sobre os aspectos administrativos e financeiros, extravasa as obrigações isolados do gestor. Conforme previsto no art. 59 da Lei nº 13.014/14,
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados; IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos; V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas. (BRASIL, 2014)
No Município de Belo Horizonte, especificamente no âmbito da SMAAS, tal exigência legal se assemelha bastante as competências das Gerências de Cadastro e Convênios de Entidades (GECOCE) e Gerência de Prestação de Contas de Convênios (GEPCOC). De acordo com art. 81 do Decreto nº 11.986/05, são competências da GECOCE:
I - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, tanto os decorrentes de recursos provenientes do Município, quanto os decorrentes de recursos externos; II - capacitar as ONG's e os técnicos na prestação de contas, observadas as diretrizes e normas pertinentes; III - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e ajustes realizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, sejam decorrentes de recursos provenientes do Município, sejam decorrentes de recursos externos; IV - manter atualizado o cadastro, bem como emitir certificado de habilitação jurídica de entidades sociais na área de assistência social; V - contribuir com a Gerência de Informação, Monitoramento e Avaliação, para a sistematização de informações, monitoramento e avaliação do cadastro de entidades; VI - registrar o desempenho, fatos e atos de relevância das entidades conveniadas com a Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, de forma a subsidiar a renovação dos convênios; VII - proceder à abertura de processos de convênio, bem como receber e conferir a documentação que comporá tais processos, termos aditivos e súmulas para publicação, sejam os decorrentes de recursos provenientes do Município, sejam decorrentes de recursos externos; VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos convênios e ajustes, controlar seus vencimentos e sugerir alterações e adaptações, quando necessário, sejam decorrentes de recursos provenientes do Município, sejam decorrentes de recursos externos. (BELO HORIZONTE, 2005)
Compete a GEPCOC, nos termos do art. 80 do Decreto nº 11.986/05:
I - orientar, supervisionar e controlar a aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros oriundos dos governos federal e estadual; II - orientar, supervisionar, controlar a aplicação e receber a prestação de contas dos recursos financeiros destinados às entidades conveniadas; III - promover a fiscalização da aplicação de recursos financeiros dos convênios mantidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social com as entidades; IV - analisar as prestações de contas de convênios firmados pela Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social com as entidades sociais; V - apurar os valores devidos às entidades conveniadas e elaborar, mensalmente, a relação de entidades aptas ao recebimento de recursos; VI - identificar as principais ocorrências, avaliando as causas e propondo medidas corretivas; VII - analisar e aprovar as prestações de contas dos convênios da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, tantos os decorrentes de recursos provenientes do Município, quanto os decorrentes de recursos externos; VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos convênios e ajustes, controlar seus vencimentos e sugerir alterações e adaptações, quando necessário, sejam decorrentes de recursos provenientes do Município, sejam decorrentes de recursos externos; IX - encaminhar para tomada de contas os processos de convênio em situação irregular; X - executar a prestação de contas dos recursos oriundos dos governos federal, estadual e demais convênios. (BELO HORIZONTE, 2005)
De forma análoga, a figura do gestor da parceria assemelha-se a figura do fiscal de contrato prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Regulamentando o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos, em Belo Horizonte, editou-se normas específicas em relação a fiscalização de contratos por meio do Decreto nº 15.185/13. Até a edição de normas específicas voltadas para as relações de parceria, a SMAAS optou por designar fiscais das parcerias firmadas nos termos do Decreto, entendendo que é imprescindível que as parcerias devem ser acompanhadas e fiscalizadas assim como os contratos, respeitadas as particularidades de cada instrumento.
São obrigações do fiscal de contrato, nos termos do art. 7º do Decreto nº 15.185/13:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; II - registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato; III - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução; IV - receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes ou, nos casos em que o valor da contratação for superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), compor a comissão de recebimento, nos termos do § 8º do art. 15 c/c com o art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei Federal nº 8.666/93; V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência; VI - exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes; VII - exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos; VIII - atestar as notas fiscais e faturas; IX - comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público; X - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato; XI - emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido. (BELO HORIZONTE, 2013)
Destaca-se que, ressalvadas as devidas particularidades, as funções de gestor da parceria, nos termos da Lei nº13.019/14, e de fiscal de contratos, nos termos do Decreto nº 15.185/13, convergem em alguns pontos. Ressalva-se, contudo, haja vista a edição de normas gerais voltadas às parcerias voluntárias, a necessidade de regulamentação deste e outros dispositivos da Lei por meio de Decreto.
Sobre a figura do dirigente, ressalta-se o disposto no art. 37 da Lei nº 13.019/14
Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria. (BRASIL, 2014)
Entende-se por dirigente, nos termos do inciso IV, § 2º, da Lei nº 13.019/14, "pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil" (BRASIL, 2014)
Percebe-se que a responsabilização prevista na Lei sobre a pessoa do dirigente tornou-se explícita, o que não poderia ser diferente, uma vez que a responsabilidade pela administração dos recursos públicos é compartilhada nas parcerias.
Destaca-se o disposto no art. 264 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), onde se estabelece que "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Importante destacar, também, o art. 275 da referida Lei, onde fica estabelecido que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Dessa forma, tanto a organização quanto o dirigente poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos constatados na relação de parceria.
3.6 Transparência, publicidade e divulgação
Ao longo de todo o texto da Lei nº 13.019/14, encontram-se dispositivos que vão ao encontro do princípio da Publicidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
No art. 9º da Lei nº 13.019/14, está previsto que
No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei. (BRASIL, 2014).
Destaca-se a importância de tal medida, uma vez que logo no início de cada exercício qualquer interessado em acompanhar ou pleitear tais recursos contará com esta divulgação prévia dos valores. Sugere-se, de forma complementar, destacar no próprio texto da Lei Orçamentária Anual (LOA) tais valores, como forma de qualificar e até mesmo possibilitar maior transparência ao controle externo para o cumprimento de sua função.
Os arts. 10 e 11 tratam da necessidade de divulgação das parcerias firmadas, tanto por parte da Administração, quanto por parte da Entidade. Importante destacar a importância de tal dispositivo para a população, que poderá acompanhar com maior facilidade as parcerias firmadas. Há que se destacar, ainda, que várias Entidades conveniadas, principalmente no âmbito da política de Assistência Social, contam com recursos oriundos de doações provenientes da iniciativa privada, que muitas vezes desconhece a atuação da Administração naquele serviço prestado, seja financiando, seja monitorando e fiscalizando tais ações.
Nessa mesma linha, de qualificar e expandir o processo de acompanhamento, entendendo e reconhecendo como imprescindível a participação da sociedade também nesse aspecto, o art. 12 determina a divulgação de meios para apresentação de denúncias.
Sobre essas e outras questões pertinentes à relação de parceria, sugere-se no art. 26 a criação de um Portal de Parcerias que será dedicado exclusivamente a divulgação e publicização de tais informações.
Ressalta-se a importância e reconhecimento da internet para tanto, uma vez que a Lei emerge em um contexto onde é impensável os trabalhos da Administração Pública sem a utilização das ferramentas de comunicação digital. Contraponto em relação a Lei Geral de Licitações e Contratos, que por surgir em momento tecnológico bastante distinto, ainda se vale de procedimentos atualmente tido como menos eficazes de divulgação, como a veiculação nos Diários Oficiais. Insta salientar que não se trata de suprimir a utilização dos Diários, mas não há como permitir que a Administração Pública simplesmente deixe de reconhecer e fazer uso de ferramentas mais modernas e de maior visibilidade de comunicação. Da mesma forma que o cidadão precisa se conscientizar de sua importância na Administração Pública, a Administração Pública precisa buscar cada vez mais dialogar com o cidadão por meio dos canais de comunicação que lhe são mais afetos.
Constatou-se, pelo presente estudo, importantes mudanças trazidas pela Lei nº 13.019/14, que implicam tanto a Administração quanto as OSC em mudanças.
No que se refere as adequações pertinentes ao Município, destaca-se a necessidade de customização dos portais de informação existentes atualmente ao proposto pela Lei, como a criação de um sítio eletrônico dedicado as parcerias, como exemplo. Para além das adequações pertinentes a transparência e publicidade, elencam-se uma série de legislações municipais que precisarão ser editadas, revistas e/ou adequadas a Lei nº 13.019/14, principalmente a Lei nº 7.427/97, o Decreto nº 10.241/00 e Decreto nº 10.710/01. Alterações nos instrumentais atualmente utilizados também serão necessários, principalmente no que se refere aos indicadores de desempenho.
No que compete as OSC, destacam-se a necessidade de previsão de Conselho Fiscal, a indicação de dirigente que responderá solidariamente e da obrigatoriedade de divulgação das relações de parcerias celebradas no sítio eletrônico e/ou sede da Organização.
Dentre os aspectos mais relevantes constantes na Lei nº 13.019/14, ressaltam-se: a possibilidade explícita de aquisição de bens permanentes pois, no caso do Município de Belo Horizonte, até então as legislações e normativas existentes não tratavam dessa possibilidade de forma explícita; o procedimento de manifestação de interesse social, que permite as OSC proatividade na proposição da parceria; e a possibilidade de utilização de um portal de compras e contratações por meio de sistema eletrônico, integrado com o cadastro de fornecedores da Administração, uma vez que tornam os processos de compra realizados com recursos da parceria mais transparentes e impessoais.
É notável na estruturação da Lei o aproveitamento de legislações e normativas anteriormente editadas, como a Lei nº 8.666/93 e o Decreto nº 6.170/07, principalmente. No que toca a Lei Geral de Licitações e Contratos, finalmente afasta-se a subjetividade de aplicação nos termos do art. 116, uma vez que não há mais aplicabilidade desta legislação neste tipo de relação.
Uma incoerência que se destaca na Lei nº 13.019/14 é a pretensão de restringir a celebração de convênios somente no que toca as parcerias firmadas entre os entes federados. Nesse sentido, questiona-se por meio de qual instrumento jurídico se efetivarão as subvenções econômicas.
Nota-se que a edição de normas específicas para as relações de parceria consolida ainda mais a participação das OSC na consecução de finalidades de interesse público, reconhecendo o terceiro setor como importante e efetivo parceiro da Administração.
Por fim, destaca-se que o objetivo geral do trabalho foi atingido.
BELO HORIZONTE. Decreto nº 10.241, de 16 de maio de 2000. Disciplina os procedimentos para estabelecimento, avaliação e prestação de contas de Convênios entre o Município e Entidades sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito da política de assistência social. Disponível em: < http://cmbhsilinternet.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f76166df5df01166f168e136fbd&metodo=detalhar#> Acesso em 02 mar. 2015.
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OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 5. ed. São Paulo: Editora Revistas Tribunais, 2013.
Aos meus pais, pelos mais valorosos ensinamentos.
À minha esposa, pelo apoio, carinho e compreensão.
AGRADECIMENTOS
A todos que contribuíram para a realização deste trabalho, fica expressa aqui a minha gratidão, especialmente:
À Professora Maria Isabel, pela orientação, pelo aprendizado e apoio em todos os momentos necessários.
Aos meus colegas de classe, pela rica troca de experiências.
Ao legislador federal, por finalmente editar normas específicas voltadas às parcerias voluntárias.
A todos que, de alguma forma, contribuíram para esta construção.
Autor:
Afonso Nunes da Cruz Neto
afonsonunesbh[arroba]hotmail.com
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Especialização em Administração Pública da Fundação João Pinheiro – Gestão Pública do XI PROAP, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista.
Área de Concentração: Políticas Sociais/ Direito Administrativo
Orientador: Maria Isabel Rodrigues
Fundação joAO PINHEIRO
escola de governo professor paulo neves de carvalho
xi proap: eSPECIALIZAÇAO EM GESTAO PÚBLICA
Belo Horizonte/MG
2015
[1] A definição de controle social encontra-se na página 20
[2] Fonte: Dados da pesquisa realizada em março/15
[3] Fonte: Dados da pesquisa realizada em março/15
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