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Aspectos jurídicos da Lei Nº 11.340 de 2006 (Brasil) (página 3)

Mara Da Silva Ribeiro
Partes: 1, 2, 3

Outro ponto controvertido é quanto a identificação criminal, mormente quando a Lei nº 11.340/06 em seu art.12, VI, assim preceitua:

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele:

A questão de alta indagação é saber se foi criada uma nova hipótese de identificação obrigatória, dentre aquelas previstas na Lei nº 10.054/2000, onde elencou-se os caso de identificação vejamos:

Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido á identificação criminal, exceto quando:

I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - houver registro de extravio do documento de identidade;

VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Portanto o que se questiona é que se o fato de ter perpetrado um crime previsto na lei em análise, seria mais um caso de identificação obrigatória, deixando de ser taxativo o rol das possibilidades de identificação inseridos na lei de identificação, conforme explicitado no artigo 3º e incisos.

O certo é que a redação do artigo 12, VI da Lei nº 11.340/2006, poderá dar ensanchas á interpretação quanto a uma nova situação de identificação criminal.

A questão da constitucionalidade da Lei nº 11.340/06, constitui exemplo de ação afirmativa no sentido de buscar maior e melhor proteção a um segmento da população que vem sendo diariamente vitimizado (no caso, mulher que se encontra no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima). O art. 5º, I da CF diz que "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", mas o tratamento diferenciado em favor da mulher tal como o que lhe foi conferido agora com a Lei nº 11.340/06 justifica-se, não é desarrazoado visto que a violência doméstica tem como vítima, em regra, a mulher.

Quando se trata de diferenciação justificada, por força do critério valorativo, não há que falar em violação ao princípio da igualdade, ou seja, em discriminação, e sim, em ação afirmativa que visa a favorecer e conferir equilíbrio existencial, social, econômico, educacional, etc. a determinado grupo. Segundo entendimento de uma parte dos doutrinadores, João Paulo de Aguiar Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca, somente com o tempo e na medida em que a lei for apreciada quer no controle difuso ou no controle concentrado é que saberá se há inconstitucionalidade de alguns artigos da lei ora examinada.

10 POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva sempre foi utilizada desde os tempos dos romanos, como medida cautelar, para garantir o cumprimento da lei penal. O indivíduo acusado de ter cometido um crime ficava encarcerado, aguardando o julgamento. Isto evitava que fugisse e permanecesse impune (FEU ROSA, 2007)

Os antigos não adotavam a prisão celular como pena. O réu permanecia nas masmorras até ser condenado ou absolvido. Se condenado, era á pena de morte, ás galés, trabalhos forçados, degredo etc. (FEU ROSA, 2007)

 Prisão preventiva trata-se de uma medida cautelar de constrição a liberdade do indiciado ou réu, de maneira que há de ser respeitados os requisitos estabelecidos em lei e computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, sendo portanto obrigatório o seu desconto da pena aplicada, conforme dispõe o artigo 42 do CP.

De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando haja indícios suficientes de que o acusado é autor do crime. Indício suficiente indica que deve haver um grande grau de certeza do acusado ser responsabilizado pelo crime.

Por isso, a expressão relaciona-se exclusivamente com questão de fato: o juiz deve basear-se em fatos específicos. São fatores que devem e precisam ser avaliados: o crime e a pena esperada (principio da proporcionalidade): relações familiares e sociais do acusado: estabilidade no emprego; residência fixa; condições de saúde.

Como diz Carnelutti, "Os interesses da justiça devem ter-se presente com equilíbrio não só aos fins de não deixar escapar um culpado mas, também, de não fazer sofrer um inocente" (apud FEU ROSA, 2007).

Por isso, o código coloca dentre os requisitos da custódia cautelar a prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria. O fato deve apresentar desenganadamente, aspectos de antijuridicidade, tipicidade e culpabilidade, que constituem a essência do crime.

Indispensável a explanação acerca da prisão preventiva, para que se entre no ponto crucial sobre a prisão preventiva, uma vez que a lei sob estudo faz previsão quanto ao cabimento da medida cautelar, quando em seu artigo 20 e parágrafo único assim preconiza:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Publico ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

O art. 42, da Lei nº 11.340/2006, além das hipóteses contidas no art. 313 do CPP, acrescentou mais um requisito para a prisão preventiva no inciso IV que diz: "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, no termo da lei especifica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". No entendimento de Luis Paulo Sirvinskas - 4º promotor de justiça criminal da Penha de França - São Paulo, tal inciso deveria ter sido inserido no artigo 312, como mais uma hipótese para prisão preventiva e não no artigo 313, que trata das hipóteses de prisão.

A referida hipótese ampliou o rol de medidas elencadas no código de processo penal, o qual admitia a prisão somente nos crimes punidos com reclusão, e os punidos com detenção quando apurar-se que o indiciado é vadio ou, havendo dúvidas sobre a sua identidade, não fornecesse ou não indicasse elementos para esclarecê-las e se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 313, I, II, III).

A medida extrema será decretada para garantir a execução de uma ou de várias medidas de urgência descrita na lei, podendo ainda ser revogada no curso do processo, se não mais persistirem as causas que levaram á prisão do agressor, ou decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.

A natureza desta prisão já vem sendo amplamente discutida, alguns entendendo que se trata de prisão de natureza civil e não penal, e que poderia estar infringindo principio constitucional esculpido no art. 5º, LXVII, que autoriza a prisão civil apenas para as hipóteses de dívidas de alimentos ou depositário infiel. Tais hipóteses, como é cediço, compõem um rol taxativo que, por importarem em restrição da liberdade, não admitem ampliação. De forma que, ao se imaginar possível a decretação da prisão preventiva para assegurar o cumprimento de uma medida de urgência de índole civil, se estaria criando uma nova hipótese de prisão civil, por iniciativa que é vedada ao legislador infraconstitucional.

Há um exemplo magistral citado na obra "Violência doméstica", abaixo transcrito:

Tomemos o exemplo de Eduardo Luiz Santos Cabette, ao sugerir a decretação da prisão preventiva contra áquele que não respeitar o limite de aproximação da vitima fixado pelo juiz. Caso esse desrespeito venha acompanhado da prática de algum crime (por exemplo, tentativa de homicídio, incêndio, ameaça etc.), ainda se pode cogitar da decretação da preventiva. Agora, quando analisado individualmente, isto é, quando seja apenas essa a conduta imputada ao agente, parece que a medida de exceção indevida, sob pena de configurar verdadeira inconstitucionalidade (CUNHA; PINTO, 2007, p. 82).

Como restou demonstrado, nos casos em que a prisão preventiva for decretada contra áquele que não respeitar o limite de aproximação da vítima, discute-se a natureza desta prisão, pois, se aplicada com motivação isolada, estaria ferindo o art. 5º, LXVII da Constituição Federal, que admite prisão civil somente para as hipóteses de dívida de alimentos ou depositário infiel. Na citação supra, entende-se cabível a prisão preventiva desde que o desrespeito venha acompanhado da prática de algum crime.

11 APLICAÇÃO INSTITUTO DA FIANÇA NA LEI Nº 11.340/2006

Inicia-se o presente capítulo trazendo o conceito da fiança criminal, abaixo transcrito:

Consiste em garantir por caução real que presta o acusado, ou alguém por ele, perante a autoridade policial ou judiciária a fim de poder defender-se em liberdade, nos casos em que a lei permite, comprometendo-se a estar em juízo e presentes em todos os atos do processo (NUNES, 1965, p. 453).

Como se vê a fiança tem natureza de caução real, e consiste em depósito de dinheiro pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

é direito público subjetivo constitucional, conforme art. 5º LXVI da nossa Carta Política:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXVI - ninguém será levado á prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Em sendo um desdobramento do princípio da presunção de inocência, o que possibilita a liberdade provisória do indiciado ou réu, durante o processo, obviamente preenchidas determinadas condições, de maneira que, não concedida a fiança quando cabível constitui  abuso de autoridade nos termos do artigo 4º, alínea "e" da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

[...]

e) levar á prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

Após um breve estudo da fiança, mostrar-se-á sua aplicabilidade na lei sob comento, que a despeito de dar tratamento rigoroso nos casos de violência de gênero, no tocante ao apenamento manteve a punição com detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos para lesão corporal de natureza leve art.129 § 9º, com a  alteração introduzida pelo art. 44, portanto afiançável, podendo  in casu  ser fixada pela autoridade policial, é o que se depreende do art. 322 do CPP, que observará o art. 325 e 326 do código mencionado, e nos demais casos em que a infração for punida com detenção ou prisão simples, sendo responsável pela  concessão da fiança a autoridade que presidiu o auto de prisão em flagrante.

12 AÇÃO POLICIAL EM FACE DA NOVA LEI

Indubitavelmente o legislador ampliou e valorizou a atividade da autoridade policial, sobretudo quando nos artigos 10, 11 e 12 da lei sob exame estabeleceu uma série de medidas a cargo da autoridade policial para prevenção cautelar da integridade física, moral e patrimonial da vítima.

Dispõe o art.11 da Lei nº 11.340/06:

Art. 11.  No atendimento á mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar á ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Pode acontecer que a vítima não tenha interesse imediato em representar, mas faça a opção em beneficiar-se de algumas providências elencadas no artigo supracitado, uma vez que são providências anteriores aos procedimentos do art.12, cuja representação poderá ser exercida no prazo decadencial, ou seja, no semestre legal.

A imensurável inovação que a lei traz vem no art.12, a seguir transcrito:

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Dessume-se do artigo supradito que se trata de importante obrigação, atribuída á polícia, consistente na formulação material do pedido da ofendida, que guarda similitude com a peça exordial de ação cautelar.

Alguns doutrinadores vêm acenando com a possibilidade da inconstitucionalidade deste artigo, uma vez que, ao permitir a vítima postular diretamente em juízo providências, tais como: afastamento do lar do seu companheiro ou cônjuge, restrições quanto á alienação de bens, direito de visitas aos filhos, porte de armas, fixação de alimentos provisórios, estaria de certa forma vulnerando o art. 133 da Constituição Federal que considera o advogado indispensável áo da justiça, portanto detentor do jus postulandi da Constituiçpresentaç administração da justiça, portanto detentor do jus postulandi.  Malgrado esse pensar, ao que parece ficará insulado porque a lei em situações excepcionais pode conceder o direito da parte postular em juízo, e assim a jurisprudência vem reiteradamente se firmando, senão vejamos:

A indispensabilidade da intervenção do advogado traduz principio de índole constitucional, cujo valor político - jurídico, no entanto, não é absoluto em si mesmo. Esse postulado - inscrito no art.133 da CF - acha-se condicionado, em seu alcance, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pelo próprio ordenamento constitucional.

Portanto, é legitima a outorga, por lei, em hipóteses excepcionais, do jus postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre na ação penal de hábeas corpus, ou ao próprio condenado - sem referir outros - como se verifica na ação de revisão criminal (STF, RTJ, 146: 49). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL- 2002, p. 1035).

A Lei nº 11.340/2006 confere a ofendida o poder de pleitear na fase policial as medidas protetivas de urgência, autorização esta em caso de representação em situação de crime praticado contra a mulher, em que também há necessidade de  medidas cíveis com reflexos na justiça criminal.

13 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Ao fazer a leitura acurada dos artigos 22, 23 e 24 da lei que ora se examina, vê-se com clareza meridiana que o legislador distinguiu as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor das medidas de urgência á ofendida, que serão estudadas nos itens subseq-entes.

13.1  MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

O art. 22 da Lei nº 11.340/06 elenca as medidas protetivas que obrigam o agressor, as quais serão estudadas de per si:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

[...]

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

A hipótese de que cuida o art. 22, I da lei é de suspensão da posse ou restrição do porte de armas a serem determinadas pelo juiz. Considerando que nos termos dos arts. 5º, § 1º e 10 compete á polícia federal, após ouvido o Sistema Nacional de Armas (SINARM), expedir registro de autorização para o porte de arma. A ordem judicial de suspensão da posse ou restrição do porte será dirigida áquele órgão. O inciso "II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida".

Já vinha sendo empregada, no direito de família, como medida de cautela na separação de corpos, por força do art. 7º, § 1º da Lei nº. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, sendo que a lei objeto desta monografia fez tão somente repeti-la no art. 23, inc.IV, bem como chegou a ser prevista para casos de violência doméstica, no parágrafo único do art. 69 da Lei nº. 9.099/95, a saber:

Art. 69 [...]

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência domestica, o juiz poderá determinar como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicilia ou local de convivência com a vitima. (Redação dada pela Lei nº. 10.455, de 13.05.2002).

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freq-entação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

As medidas suso expendidas, apesar de seu sentido nobre visando prevenir crimes e proteger as vítimas, encontrarão sérias dificuldades em serem implementadas, em razão da falta de estrutura estatal. Por exemplo, a fixação de distância entre agressor e agredida é uma das de difícil fiscalização. Assim como a medida constante da alínea "b", é impossível a comprovação do conteúdo de conversas telefônicas, uma vez que Lei nº 9.296/96, em seu art. 2º, III, não permite a interceptação das comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, que são a maiorias dos crimes cometidos contra a mulher.

Já o inciso IV do art. 22, prevê a "restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar".

O inciso supramencionado determina a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, o que obriga a se criar espaços públicos - nos Conselhos Tutelares, Delegacias de atendimento a mulher etc, para garantir horários de visitação acompanhada.

A lei autorizou o juiz criminal ou o do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixar os alimentos provisionais ou provisórios, medida salutar que fortalece a mulher até mesmo para pensar quanto ás demais pretensões cíveis ou criminais.

é o que se depreende da leitura do inciso V, que trata da "prestação de alimentos provisionais ou provisórios"

13.2 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA

As medidas de urgência á ofendida estão previstas no art. 23 e seus incisos, da lei que exaustivamente estuda-se e que ora se transcreve:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

As medidas constantes no inciso acima dependerão da existência desses programas.  Há de ser apreciado com o artigo 22, II, por conseq-ência lógica e por guardarem reciprocidade.

A redação do inciso III "Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos" já é prevista no art. 888, VI, do CPC, cujo dispositivo é a chamada separação de corpos, e busca o resguardo da integridade física e moral da requerente e dos filhos.

Como já disse alhures, soma-se á medida contida no inciso supra, a separação de corpos prevista no inciso IV "Determinar a separação de corpos", que quando deferida, deverá a ação principal de separação judicial, anulação de nulidade do casamento, dissolução da união instável ser proposta no prazo de trinta dias da efetivação da medida, conforme  dispõe o art. 806 do CPC.

14  ATUAÇÃO DO MINISTéRIO PÚBLICO

A Carta Política em seu art.127, traçou o perfil constitucional do Ministério Publico, sendo relevante para a pesquisa efetuada transcrever o artigo mencionado: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

A Lei nº 11.340/2006 trouxe maior responsabilidade ao órgão ministerial, atribuindo-lhe a incumbência de requerer as medidas protetivas de urgência, conforme determina o art. 19 da referida lei, e nesse caso agindo em substituição processual da vítima. No art. 26, preceitua que ao Ministério Publico cabe:

a) requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e segurança entre outros;

b) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento á mulher em situação de violência domestica e familiar, e adotar de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante as quaisquer irregularidades constatada;

c) cadastrar os casos de violência domestica e familiar contra a mulher.

Inegavelmente houve uma ampliação das atribuições do Ministério Público na esfera administrativa, que ao verificar irregularidades poderá instaurar inquérito civil embasado no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, visando apuração de irregularidade e responsabilidade, e em seu bojo obter o compromisso de ajustamento de conduta ás normas legais.

Por derradeiro incumbiu-lhe no artigo 37 a competência para a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta lei em igualdade de condição com associação que atue na área e que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil (art. 5º da Lei nº 7.347/85).

15 COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

O art. 33 da Lei nº 11.340/2006 preconiza que:

Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Depreende-se do artigo que as varas criminais acumularão as competências civis e criminais.

Para exame quanto a mantença do foro civil é importante citar o art. 15 da lei já mencionada:

Art. 15.  é competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Infere-se que a lei manteve a competência das varas de famílias e cíveis, para os processos cíveis de separação, dissolução de união estável, alimentos, execução das conciliações, etc. vigindo o direito a eleição do foro, conforme acima explicitado.

16 O PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DA LEI

A Lei nº 11.340/2006 faz parte do nosso arcabouço jurídico, tendo completado um ano de aniversario no mês de setembro de 2007, apesar de novel, sem dúvida é uma conquista de há muito aspirada pelas mulheres que durante séculos foram massacradas. A lei traz em seus comandos legais medidas protetivas de suma importância, visando até mesmo á preservação da vida da mulher.

Apesar de inovações avançadas, que visa não somente conteúdo criminal, mas proteção no âmbito do direito de família, haja vista que nem sempre a violência doméstica constituirá infração penal a ensejar a instauração de inquérito policial, sendo um mecanismo de frenagem desse tipo de violência arraigada no íntimo de um machismo que deve ser rechaçado, a lei sob comento encontrará algumas dificuldades em sua aplicabilidade por falta de políticas públicas adequadas e criação dos juizados especiais e violência doméstica e familiar em todos os Estados da Federação.

Segundo dados coletados no jornal jurídico, após a vigência da lei, 12 (doze) Estados já criaram varas especializadas em violência doméstica contra a mulher: Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (JORNAL JURIDICO, 2007).

No tocante ás Delegacias Especializadas de Atendimento á Mulher (DEAMs), estas ainda são insuficientes, pois segundo dados da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o número atual destas delegacias é 339, em um país de extensão continental como o nosso, que possui mais de 5.500 municípios, segundo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A lei susomencionada tem alcance especifico, ou seja, erradicar a violência de gênero com proteção a mulher, sendo digna de encômios, devendo ser observada respeitada e acolhida no mundo jurídico, especialmente pelos Tribunais Pátrios, mormente que a lei também protege a família, e considerando que na maioria das vezes a mulher vitima não deseja submeter o marido, namorado, companheiro ou convivente ao processo penal, mas somente a garantia estatal em momentos de extrema dificuldade e urgência, podendo ser exercitado o seu direito como um instrumento de valorização pessoal e obstar a violência contra si praticada, consequentemente, vindo em algumas situações manter ou restabelecer a relação afetiva. 

REFERÊNCIAS

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A BÍBLIA SAGRADA, Tradução de João Ferreira de Almeida, Brasília, 1969.

BRASIL, Vade Mecum, 2. ed. Saraiva, 2006.

BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de  agosto de 2006, (Lei Maria da Penha).

EÇA DE QUEIROZ, José Maria - O Crime do Padre Amaro. Tradução de Fernando Paixão. 15. ed. São Paulo: Ática, 2000

.FEU ROSA, Antonio José Maria. Considerações sobre prisão preventiva. A Tribuna, Vitória, p. 23, 26/08/2007.

GIORDANI, Annecy Tojeiro, Violências contra a mulher, São Paulo: Yendis, 2006.

                  .             ,  JESUS, Damásio Evangelista, Lesão Corporal, disponível em: <.www.jurisway.org.br> - 2006 (faltou dia de acesso).

MIRABETE, Julio Fabbrine, Código de processo penal comentado, 4. ad. São Paulo: Revista dos tribunais

NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado,  4 ed, São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2005.

NUNES,Pedro dos Reis, Dicionário de tecnologia jurídica, 6 ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1965

PORTO, Pedro Rui da Fontoura,  Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06  análise crítica e sistemática, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007

Revista jurídica Consulex - Ano X, nº. 233, acesso em: 28 set.  2006

Revista Jurídica Consulex - ano X, nº. 237, acesso em: 30 de nov. 2006

SOUZA, Sergio Ricardo. Comentários á lei de combate a violência contra mulher Curitiba: Juruá, 2007.

SANCHES, Rogério Cunha, PINTO, Ronaldo Batista , Violência Domestica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Monografia apresentada ao curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Vitória (CESV), como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

À meu esposo Valter e as minhas filhas Priscila e Brunelly.

A Deus, princípio e fim de todas as coisas.

AGRADECIMENTOS

Primeiro a Deus, sem o qual nada teria sido possível.

Meu especial agradecimento ao Valter, meu esposo que tanto amo; e as minhas filhas pela compreensão e pela colaboração que me foi prestada durante os meus estudos.

A Professora Lígia Maria Coelho da Silva, pelos ensinamentos, pela compreensão e pela valiosa orientação que me foi dispensada durante a execução do presente trabalho.

Agradeço em especial a amiga Nathália Cafezakis dos Santos, pelo trabalho incansável e perspicaz na produção; e a minha orientadora Christiany Frasson.da Silva Souza, pela paciência e carinho.

Meus agradecimentos, ainda, a todos aqueles que de alguma forma contribuíram na execução do presente trabalho.

 

 

 

Autora:

Mara Da Silva Ribeiro

ribmara[arroba]gmail.com

VITÓRIA - 2007

Orientadora: Profª. Christiany Frasson.da Silva Souza

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA (CESV)

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